LEGISLAÇÃO
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
Portaria n.º 168-B/2021 de 2 de agosto Com vista a atenuar o impacto negativo que a evolução desfavorável da situação epidemiológica e a necessária proteção da saúde pública continuam a implicar neste setor, é reforçado o apoio extraordinário à manutenção da atividade, previsto nas medidas «Apoiar.pt» e «Apoiar + Simples», no âmbito do Programa APOIAR.
Este reforço da liquidez, que se traduz numa duplicação do apoio já atribuído, equivalente ao valor do incentivo apurado correspondente ao último trimestre de 2020, visa melhorar as condições de liquidez das empresas para fazerem face aos compromissos de curto prazo, contribuindo para a sua subsistência durante e após o surto pandémico.
No caso das empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, estes apoios podem ascender a 7500 euros no caso dos ENI sem contabilidade organizada, a 41 250 euros no caso das microempresas, ou a 101 250 euros no caso das pequenas, médias e grandes empresas elegíveis. Caso a quebra se situe entre os 25 % e os 50 %, os apoios podem atingir os 5000 euros, 27 500 euros ou 67 500 euros, respetivamente. Esta medida aplica -se retroativamente às candidaturas aprovadas e o ajustamento dos valores a receber será feito de forma automática, garantindo assim uma rápida operacionalização dos apoios, que, face à premência da situação, devem chegar eficazmente e com brevidade às empresas que mais deles necessitam.
Regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais
Decreto-Lei n.º 70-A/2021 de 6 de agosto O presente decreto-lei clarifica as regras relativas à garantia do fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Até 31 de dezembro de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais (fornecimento de energia, água, telecomunicações).
É concedida a possibilidade de os consumidores requerem a cessão unilateral ou a suspensão temporária dos contratos de telecomunicações.
A proibição de suspensão e a possibilidade de requerer a cessão unilateral ou a suspensão temporária previstas aplicam-se quando motivadas por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.
Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior:
a) Não podem ser alvo de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, por parte dos respetivos prestadores.
b) Podem requerer:
A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações.
Maior perceção das regras aplicáveis à proibição de suspensão dos referidos serviços por forma a garantir a continuidade dos procedimentos inicialmente consagrados para o primeiro semestre de 2021.
Continuidade da ideia de base de proteção do consumidor na atual situação pandémica, em situação de perca de rendimentos.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 11 de agosto de 2021 e produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos
Decreto-Lei n.º 70-B/2021 de 6 de agosto-Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.
Através do Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, foi aprovado um regime excecional e temporário relativo à proteção dos créditos das famílias e das empresas, designado por moratória pública bancária. Este instrumento permitiu salvaguardar a liquidez e o regular financiamento da economia e surge enquadrado no contexto de uma ação harmonizada e coordenada, ao nível europeu, por parte dos supervisores financeiros, atendendo aos riscos emergentes da situação económica e financeira.
Com a cessação destas medidas, a proteção das famílias, em particular no que respeita ao crédito à habitação, não pode, porém, deixar de beneficiar de uma particular atenção, atenta a dimensão social e económica que a habitação representa na vida em sociedade.
Com esse desiderato, o presente decreto -lei estabelece que a situação financeira dos clientes bancários sujeitos às moratórias bancárias, públicas e privadas, deve ser objeto de especial acompanhamento por parte das instituições de crédito. Em particular, os clientes abrangidos pela moratória bancária atualmente em vigor devem beneficiar de proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
No âmbito do PARI, dedicado à prevenção de incumprimento, deve ser promovida, no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário, devendo ser apresentadas propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes tendo em vista a prevenção dos incumprimentos, no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória.
No âmbito do PERSI, relativo à regularização de incumprimento, os clientes que venham a ser integrados nesse procedimento nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória mantêm as garantias previstas no Decreto -Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo período de 90 dias a contar da data de integração em PERSI (caso não ocorra entretanto o pagamento ou acordo entre as partes), designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais por parte da instituição mutuante. Este regime especial de proteção admite as exceções que se encontram especialmente previstas para os casos de mediação, não se aplicando as demais exceções previstas naquele decreto -lei.
Regime geral da gestão de resíduos
Lei n.º 52/2021 de 10 de Agosto - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores
Decreto-Lei n.º 71/20211 de 11 de agosto- Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores
Este decreto-lei assegura a execução das normas europeias relativas à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.
É conferido um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos Estados-Membros;
São consagrados mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de medidas de aplicação, bem como mecanismos de investigação; promove a coordenação quando se verifiquem infrações.
Autoridades Nacionais Competentes São designadas as autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional de execução das normas europeias.
Estas entidades dispõem de poderes de investigação em caso de suspeita de ocorrência de infrações suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores.
São elas:
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
Autoridade Nacional de Aviação Civil;
Autoridade Nacional de Comunicações;
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
Autoridade Regional das Atividades Económicas;
Inspeção Regional das Atividades Económicas;
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
Comissão Nacional de Proteção de Dados;
Direção-Geral do Consumidor;
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
Ministério Público;
Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
A Direção-Geral do Consumidor é designada como Serviço de ligação único. Compete-lhe:
Coordenar as autoridades nacionais competentes que integram a rede de cooperação administrativa;
Assegurar a ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
Este decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.
O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade foi criado no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica em 2020.
Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, criado pelo Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, revelou –se um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID -19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.
O Governo decide prorrogar o apoio enquanto se mantiverem restrições da atividade económica associadas à pandemia, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, de limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores. Esta prorrogação tem, pois, como objetivos o reforço do horizonte de confiança e previsibilidade para as empresas, o estímulo à abertura e retoma das atividades económicas e o alargamento do horizonte de proteção dos postos de trabalho. Assim, as empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 25 % poderão, de igual forma e desde que mantenham os seus estabelecimentos abertos, continuar a aceder a este instrumento, até à normalização da situação pandémica no nosso país.
Situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -A/2021, de 30 de julho, o Governo determinou a aplicação de medidas extraordinárias com vista à mitigação da transmissão do vírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.
Naquela resolução — que declarava também, na sequência da situação epidemiológica da COVID -19, até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental — ficaram previstas, nos seus artigos 34.º e seguintes, orientações quanto à progressão do levantamento de medidas restritivas, a qual teria em conta, entre outros fatores e indicadores, os patamares de percentagem da população com vacinação completa.
Neste contexto, foram definidos dois patamares (70 % e 85 % da população com vacinação completa), os quais, em conjunto com os indicadores relativos à avaliação de risco e monitorização da pandemia da doença COVID -19 definidos através do Despacho n.º 7577 -A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2021, habilitariam, caso a situação epidemiológica o permitisse, a alteração de algumas medidas num sentido menos restritivo.
Ora, tendo sido atingido, em 18 de agosto de 2021, o patamar de 70 % da população com vacinação completa, vem o Governo dar sequência à possibilidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -A/2021, de 30 de julho, sendo alteradas, pela presente resolução, algumas regras atualmente vigentes.
Em primeiro lugar, a situação declarada para efeitos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, passa a ser a da situação de contingência, sendo a mesma declarada para todo o território nacional continental.
Adicionalmente, são adotadas as medidas previstas no artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -A/2021, de 30 de julho, passando a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público a corresponder a 0,08 pessoas por metro quadrado de área.
Por outro lado, os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares passam a corresponder a 8 pessoas no interior e 15 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, respetivamente.
O limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, bem como o limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, passa a ser de 75 % da lotação do espaço em que sejam realizados.
As lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia, embora esta regra apenas produza efeitos a partir de 1 de setembro de 2021.
Por fim, deixa de existir limite de lotação no transporte coletivo de passageiros — transporte terrestre, fluvial e marítimo — passando a ser possível a utilização, pelos passageiros, dos bancos dianteiros no transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas
Portaria n.º 192-A/2021 de 14 de setembro Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas. A Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, determina no seu artigo 185.º a criação de uma linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas (Linha de Apoio MPE) que se encontrem em situação de crise empresarial.
Orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).
Portaria n.º 193/2021 de 15 de setembro -Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).
O Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021 -2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo. A presente portaria visa estabelecer as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
· Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas
· Portaria n.º 192-A/2021 de 14 setembro Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas
Objetivo Apoiar as necessidades de Tesouraria das Micro e Pequenas empresas, de qualquer setor de atividade, que se encontrem em situação de crise empresarial.
Enquadramento legal:
Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho;
Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de setembro.
Beneficiários Micro e Pequenas Empresas, com Certificação PME, inclui Empresários em Nome Individual (ENI), com contabilidade organizada.
Operações Elegíveis Financiamento de necessidades de Tesouraria.
Operações Não Elegíveis
As que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo;
As destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;
As destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
Condições de Elegibilidade do Beneficiário
Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas com início de atividade após 1 de janeiro de 2019 e até 30 de setembro de 2020. Salvo estas exceções, caso as empresas possuam capitais próprios negativos a 31 de dezembro de 2019, têm que demonstrar a capitalização de montante que permita anular o valor negativo (*);
Ter situação regularizada perante a Administração Tributária e Segurança Social;
Não ser entidade com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (offshores), constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua atual redação (*);
Dispor de situação regularizada em matéria de crédito perante o IAPMEI, as instituições bancárias, o Banco Português de Fomento, S.A., e entidades suas participadas (*);
Não ter operações de financiamento, aprovadas ou contratadas, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada ou apoiada pelo Fundo de Contragarantia Mútuo para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19, à data de apresentação do requerimento de adesão (*);
Apresentar valores estimados de volume de negócios para os exercícios de 2022 e 2023 superiores aos valores obtidos em 2019, ou 2020 no caso de empresas com início de atividade após 1 de janeiro de 2020 (*);
Ter efetuado o registo obrigatório no Registo Central do Beneficiário Efetivo, caso aplicável:
Assumir o compromisso de manutenção do número de postos de trabalho existente a 1 de outubro de 2020, pelo período mínimo de 1 ano após a conceção do financiamento;
Não realizar distribuição de dividendos, sob qualquer forma, enquanto vigorar o período de carência do capital do empréstimo.
(*) A verificação do cumprimento das condições é efetuada mediante declaração prestada pela empresa/ENI, no momento da apresentação da candidatura.
Condições Específicas Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da empresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.
Férias fiscais: procedimentos uniformizados
• Informamos que a AT divulgou o Ofício-circulado n.º 60346/2021, de 06/08, da área da Justiça Tributária e Aduaneira: Artigo 57.º - A da Lei Geral Tributária (LGT) - Diferimento de prazos [n.º 1 e n.º 2].
Uniformização de procedimentos quanto ao âmbito de aplicação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 57.º- A, da Lei Geral Tributária (LGT), relativos ao diferimento dos prazos que terminam no decurso do mês de agosto;
Com o objetivo de uniformizar os procedimentos relativos às chamadas férias fiscais, que ocorrem pela primeira vez este ano, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu que esta medida apenas se aplica no âmbito do processo tributário.
Trata-se da medida que prevê a possibilidade de cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) cujo prazo termine no decurso do mês de agosto, até ao último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil, não implica quaisquer acréscimos ou penalidades.
Ou seja, não há lugar nem a juros compensatórios ou a juros de mora, nem a qualquer responsabilidade contraordenacional (RGIT).
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