LEGISLAÇÃO
INCoDe.2030 - Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030
Revê e aprova os princípios orientadores do programa «Iniciativa Nacional Competências
Digitais e.2030 - INCoDe.2030»
Dado que a INCoDe.2030 foi criada em 2018, e face à experiência acumulada na sua governação e implementação, e considerando o desenvolvimento de novos documentos estratégicos no domínio da transição digital, a presente Resolução vem atualizar o formato da iniciativa, efetuando acertos na sua estrutura de governação e ampliando os seus objetivos, no sentido de simplificar e reforçar a coordenação estratégica e política da iniciativa; simplificar e reforçar a coordenação executiva e a monitorização da iniciativa; conferir uma maior agilidade operacional e garantir a articulação com objetivos, medidas e indicadores preconizados em estratégias e programas conexos.
RMMG/ Medida Excecional de Compensação
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 37/2021 de 21 de maio que cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida. Objeto Consiste na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.) Valor do subsídio I - O subsídio pecuniário tem o valor de (euro) 84,50 por trabalhador, que de acordo com a declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2020 (635 Euros). II - O subsídio pecuniário tem o valor de 42,25 Euros por trabalhador (50 % do valor previsto no número I), que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2020 e inferior à RMMG para 2021(ou seja superior a 635 Euros e inferior a 665 Euros)
Regularização voluntária de dívida – Planos prestacionais.
A segurança Social divulgou informação relativa a Regularização voluntária de dívida – Planos prestacionais.
Segundo esta informação, a partir do dia 20 de maio, pode ser efetuado, na Segurança Social Direta, o novo pedido de Acordo de pagamento voluntário da dívida, para Entidades Empregadoras, Trabalhadores Independentes e Entidades Contratantes.
Para mais esclarecimentos poderá consultar o “Guia Prático Acordos de Regularização Voluntária de Contribuições e Quotizações”
Cláusulas Contratuais e Cláusulas Abusivas
Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
A presente lei proíbe as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
A presente lei entra em vigor no dia 25 de agosto de 2021, e o Governo tem 60 dias para a regulamentar.
Regime sancionatório aplicável à violação da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro.
O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996 (Regulamento), relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.
Este diploma aprova o regime sancionatório que visa proteger e neutralizar os efeitos da aplicação extraterritorial da legislação que afete os interesses das pessoas envolvidas no comércio internacional e/ou na circulação de capitais, bem como em atividades comerciais conexas entre a Comunidade e países terceiros.
Das normas instituídas pelo presente Decreto-Lei, salientamos que quando os interesses económicos e/ou financeiros das pessoas forem direta ou indiretamente afetados pela violação da legislação, essas pessoas devem informar a Comissão desse facto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenham obtido a informação.
A informação pode ser enviada diretamente à Comissão ou através da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que é a autoridade nacional competente.
Este diploma entrou em vigor no dia 2 de junho de 2021
Medida Estágios ATIVAR.PT
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT.
A presente portaria procede, assim, à extensão do horizonte de aplicabilidade das disposições transitórias previstas nos artigos 26.º e 22.º da Portaria n.º 206/2020 e da Portaria n.º 207/2020, respetivamente, ambas de 27 de agosto, procedendo igualmente a algumas retificações a ambos os diplomas.
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