LEGISLAÇÃO
Códigos Fiscais/Alterações
Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos, no âmbito do IRC.
Das alterações introduzidas com esta Lei, salientamos:
1. No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, vários artigos são prorrogados até 31 de dezembro de 2025, nomeadamente, o Artigo 55.º - Associações e confederações.
2. A prorrogação até 31 de dezembro de 2021, dos Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, assim como dos Limites Máximos Aplicáveis aos Auxílios Estatais com Finalidade Regional.
3. Decorrente da criação da medida extraordinária de contagem de prazos, fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem:
a) Do prazo de reinvestimento dos valores de realização das mais-valias;
b) Dos prazos de dedução à coleta previstos para determinadas situações, contemplados no Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e no Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial.
Os efeitos desta medida extraordinária retroagem a 1 de janeiro de 2020.
A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, com determinadas exceções
IVA – SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES. SUA RELAÇÃO COM AS REGRAS DE INVERSÃO PREVISTAS NAS ALÍNEAS E), G) E H) DO N.º 1 DO ARTIGO 2.º DO CÓDIGO DO IVA.
Mostra-se necessário esclarecer o conjunto de direitos e obrigações, em sede de IVA, que impendem sobre os sujeitos passivos não residentes no território nacional que aqui realizem transmissões de bens e prestações de serviços e, bem assim, as regras aplicáveis às operações em que ocorre a inversão do sujeito passivo 4 . Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções.
Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro a partir de 1 de maio.
Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro a partir de 1 de maio.
Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2020.
Ofício-circulado n.º 20233/2021, de 07/05: IRC - Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2020.
Saída do Reino Unido da UE (Brexit) – designação de representante fiscal até 30 junho 2022
Despacho SEAAF n.º 150/2021-XXII, de 30/04: Saída do Reino Unido da UE (Brexit) – designação de representante fiscal até 30 junho 2022. (revoga o Despacho SEAAF n.º 514/2020-XXII, de 23/12).
Foi determinado o seguinte:
1 - Que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada até 30 de junho de 2022, sem qualquer penalidade; 2 - Que até 30 de junho de 2022 se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante; 3 - Que relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como. as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplique o prazo referido no n. º 1, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido. 4 - É revogado o meu Despacho n. º 514/2020.XXI
Ofício-circulado n.º 90033/2021, de 13/05: BREXIT – Representação Fiscal – Atualização do ponto 1.1. do Ofício-Circulado Nº 90031/2021, de 11/01.
Prazo para a designação de representante fiscal A designação de representante fiscal por parte das pessoas singulares e pessoas coletivas que se encontravam registadas na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 2020.12.31, com morada no Reino Unido, pode ser realizada até 30 de junho de 2022, sem qualquer penalidade. Até que ocorra a nomeação de representante, a correspondência continua a ser remetida para a morada do sujeito passivo registada na AT. A referida nomeação é obrigatória para as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT
PRR - Plano de Recuperação e Resiliência
Decreto-Lei n.º 29-B/2021, 1º Suplemento, Série I de 04-05-2021 Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal para o período 2021 -2026, nomeadamente a estrutura orgânica, estratégica e operacional relativa ao acompanhamento e implementação do PRR para Portugal, assim como o sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Missão «Recuperar Portugal»
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, 1º Suplemento, Série I de 04-05-2021 Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». A Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», tem como objetivo promover a gestão e monitorização da execução e da concretização dos objetivos operacionais do PRR português. A estrutura «Recuperar Portugal» termina o seu mandato em 31 de dezembro de 2026, altura em que terá que apresentar um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados. IRC/ Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes Portaria n.º 98/2021, Série I de 05-05-2021 Aprova a declaração modelo 30 Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes, rendimentos obtidos em território português. Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário
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