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LEGISLAÇÃO


Mercado Voluntário de Carbono


Portaria n.º 239/2024/1, Série I de 2024-10-02 Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo São fixadas as taxas relativas à prática dos seguintes atos: a) Pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo; b) Pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo; c) Pelas transações de créditos de carbono; d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado. A cobrança das taxas é efetuada pela entidade gestora da plataforma, a ADENE — Agência para a Energia. O valor das taxas considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a entidade supervisora, Agência Portuguesa do Ambiente, proceder à sua divulgação no respetivo sítio na Internet. A portaria entra em vigor no dia 3 de outubro de 2024.

 

Portaria n.º 240/2024/1, Série I de 2024-10-02 Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono (MVC) Segundo o diploma, o verificador independente (verificador MVC) é a pessoa singular que, agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa coletiva, é independente do promotor do projeto e detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do MVC. A entidade gestora é a ADENE – Agência para  a Energia, sob supervisão da APA. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. –


Portaria n.º 241/2024/1, Série I de 2024-10-02 Estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono

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