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Legislação




Gratificações Balanço OC 20271 24 de agosto – Isenção de IRS


Foi emitido pela Autoridade Tributária Ofício Circulado a esclarecer a tributação sobre os lucros distribuídos aos trabalhadores em 2024.


A Autoridade Tributária (AT) publicou o Ofício Circulado n.º 20271, de 27 de agosto de 2024, que vem esclarecer as condições de aplicação da isenção em sede de IRS das importâncias pagas aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificações de balanço.


Este benefício fiscal de carácter temporário (aplicável apenas em 2024) previsto na Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado 2024), diz respeito à isenção de IRS dos montantes atribuídos aos trabalhadores pela participação nos lucros da empresa, por via de gratificações de balanço, até ao valor máximo de 4.100,00 euros, que corresponde ao limite de 5 vezes do salário mínimo nacional estabelecido para 2024 (820,00 euros).


Do aludido ofício circulado ressaltamos os seguintes aspetos:


A - A isenção aplica-se a gratificações de balanço pagas a trabalhadores em 2024, relativamente a lucros apurados em 2023 ou períodos anteriores;  Para efeitos da presente isenção, as gratificações de balanço atribuídas aos trabalhadores devem corresponder aos lucros distribuíveis no ano de 2023, incluindo, portanto, quer os lucros relativos a esse período, quer eventuais lucros acumulados relativos a anos anteriores e registados em resultados transitados ou em reservas livres, mas desde que a mencionada distribuição de lucros pela entidade patronal, a título de gratificação de balanço,  ocorra durante o ano de 2024 e conste de deliberação em assembleia geral de sócios com a respetiva aprovação de contas.


B - A isenção só se aplica se se verificar um aumento salarial de pelo menos 5% dos salários de todos os trabalhadores; tem-se que a valorização das remunerações de 5% é exigível para todos os trabalhadores da empresa, não bastando a verificação de um aumento médio de 5% dos salários.


C - A comparação dos salários deverá ser efetuada entre dezembro de 2024 e dezembro de 2023; O critério mais adequado para aferir do aumento salarial (requisito da valorização salarial) é considerar a remuneração paga em dezembro de 2024 em relação à remuneração paga em dezembro de 2023.


D - O limite da isenção de IRS para cada trabalhador corresponde a uma remuneração fixa mensal com o teto máximo de 5 vezes o salário mínimo, i.e., €4.100,00; “toda a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas”.


E - Entende-se que a lei não incluiu os membros dos órgãos sociais na norma, sendo o seu objetivo aumentar a liquidez dos rendimentos apenas aos trabalhadores por meio da isenção fiscal.


F -Relativamente às situações em que o aumento salarial do trabalhador decorra da atualização obrigatória da RMMG (que passou de 760€ em 2023, para 820€ em 2024), representando esta atualização um aumento de 7,89%, cumpre-se, relativamente a estes trabalhadores, o requisito respeitante à valorização nominal das remunerações fixas igual ou superior a 5%.

 

Subsistem dúvidas quanto ao procedimento a adotar para corrigir eventuais retenções na fonte já efetuadas relativamente a gratificações de balanço pagas em 2024, em momento anterior ao Ofício Circulado.

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