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Novas obrigações relativas às quotas de emprego para pessoas com deficiência, aplicáveis às entidades empregadoras entre 75 e 100 trabalhadores


A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, veio estabelecer o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado.


A legislação em causa entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2019. Porém, foi estabelecido um período de transição para as entidades empregadoras atingirem as quotas obrigatórias agora introduzidas:


Médias empresas e entidades empregadoras de direito privado ou público equiparadas, que empregam entre 75 e 249 trabalhadores – devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço;


Grandes empresas e entidades empregadoras de direito privado ou público equiparadas, que empregam 250 ou mais trabalhadores – devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.


Entidades empregadoras com um número de trabalhadores superior a 100 - 1 de fevereiro de 2023;


Entidades empregadoras entre 75 e 100 trabalhadores – 1 de Fevereiro de 2024;


Entidades empregadoras com menos de 75 trabalhadores não são obrigadas a cumprir a quota.


O Procedimento é cumprido formalizando uma oferta de emprego, através do IEFP Online Salientamos que a Lei prevê duas exceções:


Exceção relativa à aplicação da Lei - Podem ser excecionadas da aplicação da Lei as entidades empregadoras que comprovem a efetiva impossibilidade da sua aplicação aos seus postos de trabalho. Esta exceção pode aplicar-se a todos ou a alguns dos postos de trabalho da entidade empregadora, consoante as suas características. Para o efeito, as entidades empregadoras devem requerer a exceção junto da ACT. Por forma a instruir o processo junto da ACT, devem as entidades empregadoras solicitar parecer prévio ao INR, I.P. que, se necessário, solicitará o apoio do IEFP. O pedido de parecer prévio a apresentar ao INR, I.P., é efetuado em formulário próprio, disponibilizado no seu portal, o qual após preenchido deverá ser remetido por via eletrónica para o endereço,

INR-quotas.emprego.privados@inr.mtsss.pt e deve ser acompanhado de informação fundamentada que comprove a efetiva impossibilidade da aplicação das quotas aos seus postos de trabalho, designadamente, sobre bens e serviços produzidos, número de estabelecimentos, organograma, caracterização dos postos de trabalho, condições de acessibilidade e mobilidade da empresa, sector(es) da empresa e posto(s) de trabalho que não podem ser ocupados por pessoas com deficiência. 


A decisão compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com base no parecer do INR. A decisão de exceção da ACT mantém-se enquanto se mantiverem as condições que a fundamentaram.


Exceção relativa ao cumprimento da quota - Podem ser excecionadas do cumprimento da quota (percentagem de trabalhadores com deficiência), a partir da data em que o seu cumprimento é obrigatório, as entidades empregadoras que comprovem, junto da ACT, que não existiam candidatos com deficiência, nomeadamente inscritos no IEFP, que reunissem os requisitos necessários para preencher as ofertas que apresentaram no ano anterior.    Para serem excecionadas do cumprimento da quota, as entidades empregadoras devem fazer prova desta situação, nomeadamente, através de declaração do IEFP que confirme esta situação.  O IEFP apenas emite esta declaração relativamente às ofertas de emprego que lhe são apresentadas, para o que as entidades empregadoras terão de recorrer ao IEFP para satisfazer as suas necessidades de contratação de trabalhadores, sem prejuízo de outras formas de recrutamento que adotem. 


Os pedidos de declaração devem ser solicitados ao IEFP e apresentados à ACT.

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