LEGISLAÇÃO
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo de trabalho
Foi publicada no Diário da Republica de 2 de Março a Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confeção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ– Portaria n.º 301/2023 de 6 de outubro.
Consequentemente as condições de trabalho constantes das alterações ao referido contrato coletivo em vigor no ano de 2023 publicado, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE)n.º 25 de 08 de julho de 2023, são estendidas no território do Continente, com efeitos a 1 de Agosto de 2023:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;(notaº1)
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
Teletrabalho/Compensação ao trabalhador por despesas adicionais – tratamento fiscal
Foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, de 2023-09-29 com início de vigência a 1 de Outubro e que procede á fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social
A publicação desta Portaria resulta da alteração introduzida no âmbito da Agenda do Trabalho Digno ao artigo 168º do Código do Trabalho, através da qual se determinou que a compensação devida por despesas com teletrabalho não constituiria rendimento do trabalhador até determinado limite.
Pelo que a referida portaria fixa o valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social, nos seguintes termos:
a) Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;
b) Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.
Os aludidos valores apenas são aplicáveis à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. Sendo considerada disponibilização de serviços, a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.
Período relevante - O valor limite apenas é aplicável aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.
Consequentemente, prevê-se a não tributação da compensação devida pelas despesas adicionais que o trabalhador suporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
Plano Anual de Avisos do Portugal 2030
Foi publicado o Plano Anual de Avisos do Portugal 2030, permitindo a cidadãos e empresas conhecer, quais os próximos avisos a lançar no Portugal 2030, com claras vantagens para o planeamento das atividades e investimentos dos que se pretendem candidatar a apoio dos fundos europeus, já que contribuirá para uma melhor informação e maior transparência e para potenciar o acesso de todos aos fundos europeus.
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