LEGISLAÇÃO
Agenda do Trabalho Digno/ Código do Trabalho
Foi publicada a Lei n.º 13/2023 de 3 de abril que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, cujas principais alterações entram em vigor a 1 de Maio de 2023.
Linhas telefónicas para contacto do consumidor/ disponibilização e divulgação
Lei n.º 14/2023 de 2023-04-06 - Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto com o consumidor, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio da Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados e o respetivo preço das chamadas. No caso de a chamada ser gratuita deverá ser mencionado. O não cumprimento do dever de informação passa a constituir contraordenação económica leve em vez de grave. Estas alterações entram em vigor no dia 7 de abril de 2023.
Sistema de Incentivos Portugal Events / Regulamento
Portaria n.º 101/2023, Série I de 2023-04-11 Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Eventos O sistema de incentivos Portugal Events visa promover a captação e realização de eventos de forma a contribuir para a criação de dinâmicas territoriais, diversificação da experiência turística e dispersão turística no espaço e no tempo, potenciando a dinamização das economias locais, particularmente nos territórios de baixa densidade, ou favorecendo a projeção internacional de Portugal e das suas regiões. São entidades beneficiárias: a) As empresas de qualquer dimensão, detentoras dos direitos de organização dos eventos ou que tenham como atividade principal a sua organização (abrange as empresas com sede no estrangeiro que reúnam estas caraterísticas, desde que tenham em Portugal a devida representação); b) Os Convention Bureaux, Associações e as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal. O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios no âmbito do mesmo ou dos demais instrumentos de apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores. O montante de apoio varia de acordo com o tipo de apoio, conforme consta da portaria. O regulamento entra em vigor no dia 12 de abril de 2023.
Sistemas de Incentivos do Portugal 2030/ Área Temática Inovação e Transição Digital
Portaria n.º 103-A/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-12 Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030
O presente Regulamento estabelece: a) As disposições comuns aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, para o período de programação 2021 -2027, sendo criados os seguintes Sistemas de Incentivos: i. Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial; ii. Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento; iii. Sistema de Incentivos de Base Territorial; iv. Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética; v. Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos. b) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial. No âmbito deste Sistema de Incentivos são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção: i. Inovação Produtiva; ii. Qualificação e Internacionalização das PME. Este Regulamento Específico entra em vigor no dia 13 de abril de 2023.
IVA/Taxa zero para certos produtos alimentares
Lei n.º 17/2023, Série I de 2023-04-14 Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. A lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares. A aplicação transitória da taxa zero do IVA entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.
Administração Pública/Subsídio de Refeição
Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 107-A/2023 de 18 de Abril, que atualizou de € 5,20 para € 6 o montante do subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores da Administração Pública.
A aludida subida do subsídio, subirá igualmente a sua isenção para os privados, em sede de IRS, que se fixará nos € 6 caso seja atribuído em dinheiro, e nos € 9,6 se for atribuído através de cartão refeição.
A atualização do subsídio de refeição tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.
O trabalhador abrangido pelo presente CCT tem direito a um subsídio de refeição no valor de € 2,40 por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado a que esteja obrigado.
Sistema de Incentivos Financeiros a Grandes Projetos de Investimento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, Série I de 2023-04-19 Visa estabelecer um sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento. É alocada ao Regime Contratual de Investimento (RCI), até ao final do período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, de uma verba anual máxima de € 150 000 000, com vista ao financiamento de projetos de grandes empresas ao abrigo dos sistemas de incentivos às empresas que, não sendo passíveis de enquadramento no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, têm enquadramento no RCI. A atribuição de incentivos financeiros ao abrigo desta resolução segue o disposto no RCI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro, no respeito pelos enquadramentos europeus e nacionais dos sistemas de incentivos às empresas aplicáveis, destinando-se às tipologias de operação inovação produtiva e investigação e desenvolvimento. Compete à AICEP, para além da análise e do acompanhamento dos projetos de investimento, a respetiva contratualização e a realização dos pagamentos dos incentivos atribuídos aos projetos a financiar. A resolução entra em vigor no dia 20 de abril de 2023.
Medida Compromisso Emprego Sustentável
Portaria n.º 109/2023, Série I de 2023-04-19 Procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável salientamos as seguintes alterações: - Redução do tempo de inscrição ou do alargamento das situações em que o mesmo é dispensado, nomeadamente no caso dos jovens, permitindo uma (re) entrada mais célere no mercado de trabalho. - Generaliza-se a possibilidade de contratação de ex-estagiários a todas as empresas e prevê-se expressamente a elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária. - Reajusta-se a condição de acesso à majoração que valoriza os contratos com uma maior retribuição, bem como as empresas filiadas na ANIVEC. - Redireccionamento para a presente medida do apoio à contratação para ex-estagiários, previsto na medida Estágios ATIVAR.PT, através da suspensão de candidaturas ao prémio ao emprego.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Faltas justificadas por motivo falecimento
Desde o ano de 2018 que a Autoridade das Condições de Trabalho-ACT em Nota Técnica e face a divergentes entendimentos, questionada sobre a interpretação a dar face á contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, nomeadamente se deveriam ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, veio a consignar o seguinte:
“Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”
A Anivec sempre discordando de tal entendimento não poderia deixar de informar sobre o teor de tal nota, na medida que a ACT como autoridade administrativa, desenvolve a sua acção inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública; tendo competência para instaurar o procedimento quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;
Ora, foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19.04.2023, (Proc. n.º 11379/21.0T8PRT.P1.S1), sobre o entendimento relativo à expressão “dias consecutivos” utilizada no âmbito do regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, com vista a potenciar maior segurança e certeza jurídicas em torno desta matéria.
Com a publicação do aludido Acórdão em que o STJ decidiu que a expressão “dias consecutivos”, deve ser interpretada como sendo seguidos, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso –
O aludido acórdão não reveste a natureza de uniformização de jurisprudência, potenciando os fatores da segurança e da certeza na aplicação do direito, contribuindo também para a maior eficácia e celeridade do sistema judiciário.
Porém, a Nota Técnica da ACT é necessariamente prejudicada, pelo que urge a sua revogação.
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