LEGISLAÇÃO
Portarias de extensão do Contrato Coletivo de Trabalho do ano de 2022
Foram publicadas no Diário da Republica de 2 de Março as Portarias de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confeção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ– Portaria n.º 58/2023 de 2 de março.
E ainda a Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal – FESETE – Portaria nº59/2023 de 2 de março
Consequentemente as condições de trabalho constantes das alterações aos referidos contratos coletivos em vigor no ano de 2022 publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE)n.º 23 de 22 de junho de 2022 e BTE n.º 24, de 29 de junho de 2022, são estendidas no território do Continente, com efeitos a 1 de Agosto de 2022:
1- (…)
a) Às relações de trabalhoentre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço das pro- fissões e categorias profissionais nela previstas;(notaº1)
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alíneaanterior e trabalhadores ao seu serviço,das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgantes.
RELATÓRIO ÚNICO 2022
A entrega do RU decorrerá entre 16 de março e 15 de abril de 2023 - devem as empresas proceder à entrega do “Relatório Único”, nos termos do art. 32º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, que regulamenta o Código do Trabalho, o qual consagra a obrigação de prestação de informação anual sobre a respetiva atividade social.
Esta informação anual reúne informações respeitantes a:
Remunerações,
Duração do trabalho,
Relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar,
Contratos de trabalho a termo,
Relatório da formação profissional,
Relatório da atividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho,
Quadro de pessoal.
A Portaria nº 55/2010 de 21 de Janeiro de 2010 regula o conteúdo do relatório anual referente as múltiplas informações que os empregadores devem prestar:
- À administração do trabalho (ACT).
- Aos Sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa que o solicitem (até 10 dias antes do prazo de entrega), à comissão de trabalhadores, representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho,
A informação prestada de modo individualizado deve ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais dispõem de um prazo de 15 dias para suscitar a correção de irregularidades e deve ser conservada pelo empregador durante 5 anos.
A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das remunerações em relação aos sindicatos, e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico deve ser expurgada de elementos nominativos.
O referido Relatório único encontra-se sistematizado nos seguintes termos:
Anexo A – Quadro de pessoal / reportado ao mês de Outubro; Anexo B – Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores;
Anexo C – Relatório anual da formação contínua;
Anexo D – Relatório Anual da atividade de segurança e saúde no trabalho; Anexo E – Greves;
Anexo F – Informação sobre prestadores de serviço (carácter opcional).
O conteúdo desenvolvido do relatório único, bem como as instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório único serão disponibilizados no sítio:
https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam
NOTAS FINAIS:
IRCT - Indústria de Vestuário e Confecção
Códigos de acesso:
ANIVEC/APIV e a FESETE – 25993 – Publicação BTE nº24, 29/06/2022
ANIVEC/APIV e a SINDEQ – 26022 -Publicação BTE nº23,22/06/2022
ANIVEC/APIV – 0058
Eficácia da Tabela Salarial – 1 de maio de 2022
Publicidade dos Horários de Trabalho - livretes individuais de controlo
Portaria n.º 54-R/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-28
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho
Salientamos: - A publicidade dos horários de trabalho móveis poderá ser feita, nomeadamente através de um sistema ou aplicação informática que cumpram os requisitos enunciados no anexo à presente portaria uma das alterações passa pela previsão dos sistemas/programas informáticos que venham a ser utilizados como uma das formas de publicidade dos horários e registos de trabalho, deixam de ter que ser certificados por entidade acreditada pelo IPAC). Esta norma produz efeitos a partir de 30 de maio de 2023, pelo que, tanto os deveres dos empregadores como dos trabalhadores, relativos à publicidade dos horários de trabalho, passam a ter de ser cumpridos a partir desta.
Os empregadores que optarem por fazer a publicitação dos horários de trabalho por outras formas que não informáticas, passam a ter como limite temporal 29 de maio de 2023 em vez de 28 de fevereiro de 2023.
Defesa dos Consumidores
Lei n.º 10/2023, Série I de 2023-03-03 Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores
A presente transposição introduz alterações das normas relativas à fiscalização, Infrações e contraordenações contempladas nos seguintes diplomas: - Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;
- Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;
- Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;
- Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço.
Importa destacar:
Definição de um limite máximo das coimas a aplicar pelas contraordenações previstas nos respetivos decretos-lei: 4% do volume de negócios anual do infrator ou, caso tal informação esteja indisponível, € 2.000.000,00.
Estipulação dos critérios a atender na determinação das coimas referidas no parágrafo anterior.
No particular caso do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, nomeadamente, concretiza-se a subordinação do prestador de serviços ou fornecedor dos bens ao Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; bem como no que respeita à concretização de diversas regras aplicáveis nestes contratos, especificamente o âmbito de utilização de alguns conteúdos gerados aquando da sua execução, uma vez cessados esses contratos.
A Lei entra em vigor no dia 3 de abril de 2023.
Regime de Antecipação da Idade de Pensão de Velhice por Deficiência
Decreto-Lei n.º 18/2023, Série I de 2023-03-03 Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência. Entra em vigor a 4 de março de 2023, e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
ACT - Plano de avaliação das diferenças remuneratórias – carta MTSSS
Missiva Ministra de Trabalho Solidariedade e Segurança Social
“A ANIVEC/APIV tem vindo a manifestar junto das entidades e serviços competentes a sua perplexidade perante as notificações que a ACT tem vindo a efetuar a empresas nossas associadas, para apresentação, no prazo de 120 dias, de um “plano de avaliação das diferenças remuneratórias” de todos os trabalhadores.
Designadamente, ontem mesmo foi enviada pelo Presidente da ANIVEC, uma carta á Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social com Conhecimento á Senhora Inspetora Geral do Trabalho e Presidente da CITE que anexamos.
As empresas têm suscitado inúmeras questões quanto ao modo e requisitos que tal Plano deve observar.
A operacionalidade do Guia de apoio para avaliação de postos de trabalho com base em critérios objetivos comuns a homens e mulheres, elaborado pela CITE, instrumento sugerido para elaboração do dito Plano, revela-se impraticável para empresas com dezenas e ou centenas de trabalhadores.
Os métodos das avaliações contidos no aludido Guia apresentam uma enorme complexidade e exigem a cada empresa que disponha de acrescidos recursos técnicos e humanos para levar a cabo tais avaliações.
Contribui, inexoravelmente, para uma conflitualidade interna, ao constituir uma comissão de trabalhadores e empregador.
Muitas empresas têm sido confrontadas com a oferta de serviços externos (sociedades de advogados, contabilistas, etc…), para levar a cabo tal cumprimento, cujo custo apresentado é insustentável para a maioria.
Pelo que urge com a maior importância e com a necessária segurança, esclarecer tais dúvidas, mais sendo premente a prorrogação do aludido prazo de 120 dias.”
Comments