LEGISLAÇÃO
Procedeu á aprovação do decreto-lei que procede à alteração do regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, considerando o relevante contributo que podem assumir na defesa da floresta e no combate aos incêndios rurais.
O diploma procede à definição de novos prazos para a apresentação dos pedidos de instalação e exploração das referida centrais, ao mesmo tempo que introduz pequenos ajustes nos respetivos procedimentos de avaliação e decisão com vista à sua agilização e procedência prática nos termos da legislação aplicável.
Plataforma T-INVEST que visa agregar e divulgar todos os apoios disponibilizados pelas autarquias aos empreendedores e famílias.
A T-INVEST faculta, ainda, a listagem e respetivas características, das áreas de acolhimento empresarial disponíveis - divulga todos os apoios disponibilizados pelas autarquias a empreendedores e famílias, que assim podem decidir qual o melhor município onde investir, trabalhar ou viver.
Energia/ Medidas Preventivas
Medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia
Procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia
Salientamos:
- A criação de uma reserva estratégica de água nas albufeiras associadas aos aproveitamentos hidroelétricos identificadas no anexo I à presente resolução. Neste âmbito, suspende-se temporariamente o uso dos recursos hídricos dessas albufeiras, a partir de 1 de outubro de 2022, até que sejam alcançadas as cotas mínimas da sua capacidade útil que venham a ser estabelecidas.
- A aprovação do Plano de Poupança de Energia 2022-2023 constante do anexo II. O Plano engloba medidas, por separado, de redução para as áreas da energia, eficiência hídrica e mobilidade, e abrange os setores da Administração Pública, central e local, e privado (incluindo indústria, comércio e serviços, e cidadãos), sendo dado particular destaque às medidas afetas à energia.
2ª Fase Portaria n.º 246/2022, Série I de 2022-09-27
Cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital
O Programa tem como objetivo estratégico a formação e requalificação na área digital de trabalhadores, gestores e dirigentes de empresas e entidades da economia social.
O Programa integra as seguintes medidas de formação profissional:
a) «Formação Emprego + Digital» Destina-se à formação e (re) qualificação de ativos empregados, através da frequência de percursos de formação profissional na área digital.
b) «Líder + Digital» Destina-se à formação e qualificação de gestores e dirigentes das empresas, das associações empresariais e de entidades da economia social, bem como de quadros técnicos superiores com potencial de desenvolvimento de responsabilidade de liderança e de gestão, (não abrangidos pela medida prevista na alínea a)), independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações neste domínio e apoiar as suas organizações nos respetivos processos de transformação digital.
c) «Cheque -Formação + Digital»
Tem como destinatários: - os trabalhadores, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações no domínio digital; - os trabalhadores independentes com rendimentos empresariais ou profissionais, os Empresários em Nome Individual e os sócios de sociedades unipessoais por quotas, não abrangidos pela medida prevista na alínea b). O Cheque-Formação + Digital não pode ser utilizado pelos destinatários para frequentarem percursos ou ações de formação idênticas às que já tenham sido realizadas por si e apoiadas no âmbito deste Programa.
d) «Formador + Digital» Destina -se a dinamizar a formação de formadores. A Portaria entrou em vigor no dia 28 de setembro de 2022.
Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Nacional
Decreto Regulamentar n.º 4/2022, Série I de 2022-09-30 Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional Altera e republica o Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, que regulamenta o Regime Jurídico de Entrada/Permanência/Saída/Afastamento Estrangeiros. O presente diploma entra em vigor no dia 31 de outubro de 2022
Medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação
Decreto-Lei n.º 67/2022, Série I de 2022-10-04 Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação Para fazer face à inflação o Governo: - determina a suspensão dos efeitos, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022, da disposição transitória do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gás natural usado na produção de eletricidade ou cogeração por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal. - prorroga o mecanismo de gasóleo profissional extraordinário para os abastecimentos elegíveis que ocorram até ao fim do ano de 2022. - prorroga a vigência, até 30 de junho de 2023, do mecanismo de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas.
Medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, Série I de 2022-10-04 Estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia
Destacando-se as seguintes:
• No âmbito do programa «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás é determinado:
a) o aumento do limite máximo de apoio atribuível, por empresa, de € 400 000,00 para € 500 000,00;
b) o aumento da taxa de apoio sobre o custo elegível, de 30 % para 40 %;
c) a aplicação retroativa do disposto nas alíneas anteriores às candidaturas anteriormente submetidas;
d) a criação de uma nova modalidade de apoio, dirigida às empresas com aumentos excecionais e particularmente elevados nos custos de aquisição de gás natural, que permita a atribuição de um auxílio por empresa até € 2 000 000,00;
e) a criação de uma nova modalidade de apoio, dirigida à continuação da atividade económica, que permita a atribuição de um auxílio por empresa até € 5 000 000,00, quando demonstradas perdas de exploração;
f) o alargamento do sistema de incentivos às empresas da indústria transformadora agroalimentar, com uma dotação de € 15 000 000,00.
• Aprovar o lançamento de uma nova linha de crédito, com garantia mútua, dirigida a empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado dos custos energéticos e das matérias-primas e pelas perturbações nas cadeias de abastecimento, no montante global de até € 600 000 000,00, com prazo de até 8 anos, com 12 meses de carênciade capital, a promover pelo Banco Português de Fomento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
• Para responder a situações de redução de atividade empresarial, decorrentes da escassez de matérias-primas e do aumento dos custos energéticos, adotam-se medidas no âmbito da formação qualificada de trabalhadores, otimizando os tempos de produção e permitindo a manutenção do emprego ativo e da atividade económica.
• Prorrogação, pelo prazo de 5 anos, da majoração de 20 % no IRC dos custos com combustíveis, para empresas de transporte público de passageiros ou de mercadorias; • Propor, para o ano de 2022, a majoração em 20 %, para efeitos de IRC, dos gastos com eletricidade e gás natural.
Intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (J.O. L 261I de 07.10.2022)
Gás Natural / Reserva Estratégica
A situação do conflito armado na Ucrânia tem provocado instabilidade no setor energético, colocando desafios adicionais no que respeita não só aos preços, mas também no domínio da segurança de abastecimento de gás.
Neste contexto, e tendo em consideração o posicionamento específico de Portugal no quadro da rede europeia de gás, a prevalência do seu abastecimento com origem no mercado mundial de gás natural liquefeito e a relevância da realidade nacional, muito diferente dos demais Estados-Membros da União Europeia, com domínio de consumos industriais e reduzido consumo doméstico, não pode excluir-se que eventos extraordinários possam vir a colocar em causa a garantia de abastecimento de gás natural ao Sistema Nacional de Gás (SNG), pelo que importa instituir preventivamente medidas excecionais e temporárias.
O comercializador do SNG é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural. No atual quadro jurídico, o comercializador do SNG, expressivamente o maior agente em volume de gás comercializado, vende gás em mercado, mantendo obrigações legais de fornecimento de gás aos comercializadores de último recurso retalhistas e aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006.
Assim, sem prejuízo das medidas de salvaguarda e de emergência, previstas no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e o respetivo regime jurídico, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, são instituídas obrigações adicionais de reporte de informação e um mecanismo de último recurso para garantia de abastecimento pelo comercializador do SNG, atenta a dimensão que este detém no mercado.
Neste contexto, estabelece-se a categoria de operador dominante no SNG, bem como o procedimento aplicável à identificação destes operadores, que podem, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ficar sujeitos a um conjunto de obrigações específicas onde se inclui a cedência de capacidade contratual de aprovisionamento subjacente a contratos de aquisição de gás natural celebrados, direta ou indiretamente, com entidades de países terceiros à União Europeia e que se revistam da condição de contratos de longo prazo em regime de take or pay, a imposição da diversificação das origens de aprovisionamento e, ainda, a possibilidade de obrigação de celebração de acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás com obrigação de apresentação de ofertas de compra e de venda. A determinação destas obrigações depende de um exercício de avaliação da necessidade, proporcionalidade e adequação.
Neste âmbito, estabelece-se, ainda, uma reserva de segurança adicional destinada a garantir a capacidade de cumprimento pelo comercializador das suas obrigações perante a respetiva base de clientes.
As reservas de segurança, previstas no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, são atualmente calculadas tendo por base os consumos previstos dos designados «consumidores protegidos». Diferentemente, as reservas de segurança adicionais previstas no presente decreto-lei têm por base, para além destes consumidores, toda a base de clientes de cada comercializador, atento o interesse público de garantia da segurança de abastecimento.
Para além disso, também no domínio da segurança de abastecimento de gás, importa reforçar as reservas do SNG fazendo acrescer às reservas de segurança existentes uma reserva estratégica da titularidade do Estado.
Ainda neste âmbito, cria-se um mecanismo competitivo de participação livre de grandes consumidores finais de gás destinado a assegurar a colocação no mercado dos excedentes voluntariamente gerados pela redução de consumo daqueles consumidores e que será acionado pelo gestor técnico global do sistema quando se verifique uma falha de abastecimento em resultado do incumprimento por parte de um comercializador do SNG, que não possa ser suprida pela aquisição do gás necessário para o efeito em mercado organizado gestor técnico global do sistema.
Eficiência Energética e Produção em Cogeração
Decreto-Lei n.º 71/2022, Série I de 2022-10-14 Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/2002, alterando disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração Portugal, enquanto Estado-Membro, deve cumprir objetivos cumulativos, nacionais e europeus, de economias de energia pelo que se encontra vinculado a uma específica metodologia de cálculo, contabilização e aferição das economias de energia realizadas. Neste âmbito, este diploma vem clarificar os termos e condições da referida metodologia de cálculo, contabilização e aferição das economias de energia realizadas. O diploma entra em vigor no dia 15 de outubro de 2022
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