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LEGISLAÇÃO


Alterações à Declaração Modelo 10

A A.T. disponibilizou no seu portal o Ofício-circulado n.º 20228/2021, de 03/02 relativo a Alterações à Declaração Modelo 10.


Transações Eletrónicas no Mercado Interno

Decreto-Lei n.º 12/2021 – D.R. n.º 27/2021, Série I de 2021-02-09 Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

Este diploma define, nomeadamente, a forma e força probatória dos documentos eletrónicos, assim como as funções das entidades e organismos nacionais, com competências, nomeadamente, de supervisão e de creditação.

Procede também à consolidação da legislação existente tanto sobre a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, como sobre o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas.

Este decreto-lei aplica -se:

a) Aos documentos eletrónicos elaborados por particulares e pela Administração Pública;

b) Aos sistemas de identificação eletrónica que sejam notificados pelos Estados - Membros da União Europeia.


Declaração modelo 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias

Portaria n.º 31/2021 – D.R. n.º 28/2021, Série I de 2021-02-10- Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) Este diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.


DMR – Declaração Mensal de Rendimentos

Portaria n.º 34/2021 – D.R. n.º 30/2021, Série I de 2021-02-12 Aprova a DMR (Declaração Mensal de Remunerações - AT)-Produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.


Mecanismo de Recuperação e Resiliência

Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

• Comunicação 2021/C 58/01 da Comissão Europeia — Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência

(J.O. C 58 de 18.02.2021)


Reino Unido / Importações

Regulamento de Execução (UE) 2021/254 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 e os Regulamentos (CE) n.o 218/2007 e (CE) n.o 1518/2007 no respeitante às importações de produtos originários do Reino Unido e que exclui esses produtos dos contingentes pautais com períodos de contingentamento em curso.

(J.O. L 58 de 19.02.2021)


Regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais

Lei n.º 4-A/2021 de 1 de fevereiro - Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.


Regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais

Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro - Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, alterando a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março

-A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva, sendo permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021.

São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo de entre outras exceções , os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados


Renovação da declaração do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021 de 11 de fevereiro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Considerando que continua a manter -se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID -19. Considerando que se impõe, em consequência, renovar uma vez mais o estado de emergência, para permitir ao Governo continuar a tomar as medidas mais adequadas para combater esta fase da pandemia, enquanto aprove igualmente as indispensáveis medidas de apoio aos trabalhadores e empresas mais afetados.

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional. 3.º A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 15 de fevereiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 1 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.


Apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais-

Decreto-Lei n.º 14-B/2021 de 22 de fevereiro - Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais


Foi publicado em Diário da Republica o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, diploma que estabeleceu um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, nomeadamente o apoio excecional à família, motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

O reforço da medida procura promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, nomeadamente quanto aos trabalhadores que exercem atividade em regime de teletrabalho.

Salientemos o seguinte:

Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho passam a beneficiar do apoio excecional à família, desde que optem por interromper a sua atividade e se encontrem numa das seguintes situações:

a) a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; ou

b) o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; ou

c) o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Para tanto, o trabalhador deve comunicar à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.

O valor da parcela paga pela Segurança Social será também aumentado de modo a assegurar 100 % da retribuição do trabalhadores, até 1.995€, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio semanalmente de forma alternada.


O apoio à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, foi disponibilizada a nova declaração para requerer o Apoio Excecional à Família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presencia

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