LEGISLAÇÃO
Produção de energia a partir de fontes renováveis
Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 2022-04-18 - Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis. O diploma estabelece medidas excecionais que visam assegurar a instalação e entrada em funcionamento de:
a) Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
b) Instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água;
c) Infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade. Este diploma entra em vigor no dia 19 de abril de 2022 e vigora pelo prazo de dois anos.
Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás
Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 2022-04-18- Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás» É um sistema de incentivos direcionado a empresas intensivas no consumo de gás natural, e os apoios assumem a forma de subvenção não reembolsável, com uma taxa de apoio de 30 % sobre o custo elegível, não podendo o apoio exceder 400 mil euros por empresa. O período elegível está compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022. O aviso de candidaturas será publicado pelo IAPMEI, sendo as candidaturas submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt Para mais informação poderá consultar o Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás.
Conflito armado na Ucrânia/ Medidas de apoio/ Diferimento pagamento de contribuições da SS e obrigações fiscais
Foi publicado a Portaria n.º 141/2022, Série I de 2022-05-03, que estabelece o Regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022
Com vista à mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou a quebras das cadeias de fornecimento de matérias -primas essenciais para exercício da respetiva atividade, o Decreto -Lei n.º 30 -D/2022, de 18 de abril, estabeleceu um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
Em anexo à aludida portaria consta, a Listagem da CAE e a Listagem de códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS, das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, dos setores privado e social, abrangidos por este regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e de obrigações fiscais (nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril).
Pagamento das contribuições diferidas (cfr. Artº3º do Decreto -Lei n.º 30 -D/2022)
1 — As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.
2 — O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não está sujeito a requerimento.
3 — O disposto no presente artigo não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
Medidas excecionais e temporárias / Limitação ao uso de máscara
Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19 É limitada a obrigatoriedade do uso de máscara aos estabelecimentos e serviços de saúde, das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, ainda, os transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE. O decreto-lei entra em vigor no dia 22 de abril de 2022.
Situação de alerta
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 É prorrogada até ao dia 31 de maio de 2022, a situação de alerta em todo o território continental, mantendo-se inalteradas as medidas atualmente em vigor.
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