LEGISLAÇÃO
Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»
O Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», é proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência, e tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem uma recuperação transformadora da economia, de forma duradoura, justa, sustentável e inclusiva, nomeadamente ao nível do investimento empresarial inovador.
Tipologia de investimentos
1 — Através das «Agendas para a inovação empresarial» são implementados projetos colaborativos que abranjam todo o ciclo de inovação, desde a componente I&D centrada em elevados TRL, até à comercialização no mercado, com claro enfoque no apoio à produção tecnologicamente avançada.
2 — São elegíveis as seguintes tipologias de investimento: a) Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação; b) Projetos de investimento produtivo, que concretizem a produção de novos bens e serviços; c) Projetos de qualificação e internacionalização das organizações; d) Projetos de capacitação de recursos humanos, incluindo programas de formação avançada; e) Projetos de divulgação e promoção das iniciativas e dos produtos, processos ou serviços desenvolvidos no âmbito das agendas.
Entidades beneficiárias:
a) Empresas de qualquer dimensão ou forma jurídica; b) Entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII); c) Entidades gestoras dos clusters de competitividade; d) Entidades da Administração Pública; e) Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.
O Regulamento produz efeitos a 30 de junho de 2021.
Registo Comercial
Procede à 8.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho - considerando que a certidão permanente de registo comercial é um veículo eficaz de publicitação de informação, nomeadamente, sobre a sociedade e os seus órgãos de administração, torna -se relevante incorporar no registo informação sobre o correio eletrónico das entidades sujeitas a registo comercial e dos seus representantes para permitir que, quem com eles queira entrar em contacto, o possa fazer através do referido meio.
O presente diploma determina que o registo comercial passe a incorporar o endereço do correio eletrónico das entidades sujeitas a registo comercial e dos seus representantes.
A portaria produz efeitos a 1 de setembro de 2022.
Novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal
A AT divulgou o Ofício-circulado n.º 90049/2022, de 13/01: Disposições transitórias e finais do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
A criação automática de planos de pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, apenas ocorrerá a partir de 1 de julho de 2022, para as dívidas de IUC, IVA e IMT, nos termos previstos no artigo 2.º, pelo que só a partir dessa data serão de avaliar, para cada devedor e dívida de imposto, mesmo que vencida antes de 1 de julho de 2022, os requisitos contidos no seu artigo 9.º.
A partir de 1 de julho de 2022, para as dívidas de IRS e IRC, mesmo que vencidas até a essa data, desde que verificados os requisitos previstos no artigo 9.º, prevalecerá a aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, em prejuízo do Despacho n.º 1090 -C/2021. Para além do legislador não ter feito qualquer distinção no n.º 2 do artigo 17.º (regime transitório) do referido Decreto-Lei, não cabendo ao interprete distinguir, a não ser que dela resultem ponderosas razões que o imponham (este não é manifestamente o caso), o regime do pagamento em prestações a título oficioso nele previsto apresentase como mais favorável aos contribuintes.
A dispensa de prestação de garantia prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, é aplicável aos pedidos de pagamento em prestações apresentados ao abrigo do artigo 29.º e ss. do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, desde que em 1 de julho de 2022 não tenha recaído decisão sobre o pedido
Centro de Tecnologia e Inovação
Portaria n.º 53/2022, Série I de 2022-01-24 Fixa os procedimentos e condições para apresentação de candidaturas com vista ao reconhecimento como centro de tecnologia e inovação
O Decreto -Lei n.º 126 -B/2021, de 31 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI), regulando o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento, revogando o Decreto -Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, e alterando o Decreto -Lei n.º 63/2019, de 16 maio
A candidatura para reconhecimento como CTI é apresentada por meio de formulário eletrónico de candidatura disponível no sítio da Agência Nacional de Inovação (ANI) Toda a informação necessária para instrução do procedimento de reconhecimento dos CTI é igualmente disponibilizada no portal ePortugal com uma hiperligação para a página onde pode ser submetida a candidatura. Em tudo o que não estiver regulado na presente portaria, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. A Portaria entra em vigor e produz efeitos no dia 25 de janeiro de 2022.
Regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal
Tendo -se criado um programa mais eficaz e eficiente de concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência para imigrantes altamente qualificados, cabendo legalmente ao Governo a certificação das empresas que, através da celebração de contrato de trabalho com quadros altamente qualificados e/ou especializados, permitam a estes a fruição do programa que agilize a concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência designado programa «Tech Visa», cumpridos que estejam os restantes requisitos legais, mostra -se ora essencial a extensão deste programa a outras modalidades de recrutamento que visam criar condições de atração de quadros altamente qualificados de elevada mobilidade internacional e de atração de investimento direto estrangeiro de empresas que pretendam transferir de outros países atividades de elevado valor acrescentado e que necessitem de trazer quadros técnicos altamente qualificados para o território nacional.
Procede-se à segunda alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver atividade qualificada em Portugal Independentemente da forma jurídica e de exercer uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, este diploma passa a considerar como empresas as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica Para além de outras alterações, são definidos os requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro da empresa. Esta Portaria entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2022.
PRR
Foi publicado no portal Recuperar Portugal (PRR) o AVISO N.º 01/C16-i02/2022 - Manifestação de Interesse para Desenvolvimento de Projetos no âmbito dos Bairros Comerciais Digitais. O período de manifestação de interesse decorre de 24 de janeiro a 31 de março de 2022.
Os apoios assumem a forma de subvenção a fundo perdido, e destinam-se a autarquias, associações empresariais ou consórcios formados por associações empresariais e autarquias, sendo valorizada esta última tipologia de candidatura.
Devido a alterações, (alínea f) do ponto 2.3 e das Fórmulas constantes no ANEXO IV), foi republicado o Aviso de abertura de Concurso N.º 02/C11-I01/2022 / Apoio à Descarbonização da Indústria
Comunicação de inventários em 2022.
A AT publicou o Despacho 28/2022-XXII de 25-01-2022, do SEAAF: Comunicação de inventários em 2022. O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), António Mendonça Mendes, publicou um despacho (n.º 28/2022-XXII), estabelecendo que sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que a comunicação de inventários a que se refere o artigo 32-A do Decreto-Lei n.2198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura da entrega em 2010 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 28 de fevereiro de 2021, pâra os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo disponível no Portal das Finanças.
Assim determina que o prazo para a comunicação de inventários, relativos a 2021, é prorrogado até 28 de fevereiro de 2022. Mantém-se a comunicação dos inventários sem necessidade de valorização.
Programas de Investimento do Fundo de Capitalização e Resiliência
O Banco Português de Fomento lançou os dois primeiros Programas de Investimento do Fundo de Capitalização e Resiliência:
O Programa Consolidar que se destina a apoiar a subscrição de fundos de capital de risco para investimento em PME e Mid Caps, impactadas pela pandemia de COVID-19, mas economicamente viáveis e com potencial de recuperação.
O Programa de Recapitalização Estratégica que tem como objetivos reduzir o défice estrutural de capitalização do tecido empresarial português e colmatar a delapidação de capitais próprios ocorrida durante a crise pandémica nas empresas.
Para mais informação poderá consultar o Fundo de Capitalização e Resiliência.
• Encontra-se disponível no site do PRR - Recuperar Portugal – a Monitorização do PRR atualizada (2022).
Norma sobre rastreio de contactos
A DGS atualizou a Norma sobre rastreio de contactos ( Norma 015/2020\\\\\\\\\\\\\\\\\\).
Procede, nomeadamente, à clarificação dos procedimentos relativos à emissão da Declaração Provisória de Isolamento (DPI), bem como o tipo de testes a utilizar, privilegiando-se a utilização do teste rápido de antigénio de uso profissional (TRAg) no atual contexto de elevada incidência da infeção por SARS-CoV-2.
Programa Qualifica
Portaria n.º 61/2022, Série I de 2022-01-31 Regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências no âmbito do Programa Qualifica
Centros Qualifica
Portaria n.º 62/2022, Série I de 2022-01-31 Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos (Centros Qualifica). De acordo com a Portaria: ▪ os Centros Qualifica podem ser criados por entidades públicas ou privadas, nomeadamente, centros de formação profissional de gestão direta ou participada da rede do IEFP, entidades formadoras certificadas, empresas e associações ou outras entidades com significativa expressão territorial ou setorial e capacidade técnica instalada, em função dos territórios, setores e públicos a que se dirigem. ▪ A autorização de criação e de funcionamento de Centros Qualifica é da competência do conselho diretivo da ANQEP, e a sua criação realiza-se mediante procedimento de concurso da iniciativa da ANQEP, I. P., nos termos a definir por aviso de abertura de procedimento para a criação de Centros Qualifica. Esta Portaria entra em vigor dia 3 de março de 2022.
Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável»
Portaria n.º 63/2022, Série I de 2022-01-31 Alteração à Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável» O diploma clarifica o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável», no respetivo anexo II, mantendo o que é estritamente exigido pelo Regime Geral de Isenção por Categoria, por forma a não limitar o apoio às entidades beneficiárias. Esclarece, ainda, que, para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100 % da despesa elegível.
Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Aviso n.º 2/2022, Série I de 2022-02-01 Decisão do Reino da Suécia de denunciar a Convenção entre Portugal e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Helsinborg em 29 de agosto de 2002 A denúncia produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022
Formação de Dupla Certificação / Cursos de Aprendizagem
Portaria n.º 70/2022, Série I de 2022-02-02 Regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
Conselho de Ministros do dia de fevereiro de 2022:
• O decreto-lei que altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da União Europeia, pelo que quanto:
1. ao certificado de vacinação, o mesmo passa a atestar:
- a conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19; ou
- a toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.
2. ao certificado de teste, o mesmo passa a atestar que o titular foi sujeito a:
- um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
- um teste rápido de antigénio, nas últimas 24 horas, com resultado negativo.
3. ao certificado de recuperação, mantêm-se as regras em vigor.
• A resolução que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, introduzindo ajustamentos, nomeadamente:
o no acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, restauração ou similares, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, eventos, acesso a ginásio e academias, e à entrada em território nacional, fazendo cessar, neste último caso, a exigência de apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo para quem apresente Certificado Digital COVID da UE em qualquer das suas modalidades ou outro comprovativo de vacinação que tenha sido reconhecido.
o Relativamente à validade dos testes de antigénio, em conformidade com as alterações introduzidas no decreto-lei relativo ao Certificado Digital COVID-19 passa a exigir-se que os mesmos sejam efetuados nas 24 horas anteriores com resultado negativo (em vez das 48 horas anteriores).
IAPMEI disponibilizou desde 1 de fevereiro a plataforma de registo para requisição da compensação às empresas pelo aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação. O presente decreto-lei vem determinar o aumento para (euro) 705 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. Adicionalmente, o Governo, à semelhança do que ocorreu em 2021 através do Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio, assumiu também o compromisso de acompanhar o aumento da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2022 com uma medida de apoio excecional que descrimina positivamente as empresas filiadas em associações que procederam á revisão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho no ano de 2021, como é o caso da ANIVEC, e que para tanto, desenvolveu as necessárias diligências
IVA
• De acordo com informação da AT, a partir de 31/01/2022, os pedidos de certificados de registo em IVA devem ser solicitados exclusivamente no e-balcão enquanto canal privilegiado para o relacionamento entre a AT e os contribuintes, utilizando a funcionalidade disponível para o efeito ( registar nova questão > IVA > Certificados > Registo/Enquadramento), sendo as subsequentes interações e a disponibilização do referido certificado efetuadas através do mesmo canal.
Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2021.
• Foi publicado pela AT o Ofício-circulado n.º 20237, de 27/01: IRC - Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2021.
Com o intuito de dissipar eventuais dúvidas, esclarecese o seguinte: Ø A taxa normal da derrama municipal é aplicada quando o sujeito passivo não reúna os requisitos para aproveitar de alguma taxa reduzida ou isenções lançadas pelo Município; Ø Só podem beneficiar das taxas reduzidas da derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos definidos pelo município, evidenciados na coluna “Âmbito” e o sujeito passivo não reúna os requisitos para aproveitar de alguma das isenções lançadas pelo Município; Ø Só podem beneficiar das isenções de derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos de cada isenção definidos pelo município, evidenciados na coluna “Âmbito”
"PRR - Capitalização e Inovação Empresarial - Aviso 2"
No quadro do PRR, ao nível da Componente 5 – Capitalização e Inovação Empresarial, e no âmbito das “Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial e as Agendas Verdes para a Inovação Empresarial” está a decorrer a Fase II, tendo sido REPUBLICADO o AVISO N.º 02/C05-i01/2022 (Alteração do ponto 9 /Formulário eletrónico acessível via sitio do IAPMEI, a disponibilizar até 14-02-2022): Convite à apresentação de Propostas finais para Desenvolvimento de Projetos no âmbito das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial”. O prazo para submissão de propostas finais decorre até às 19:00 horas do dia 31-03-2022
COVID-19-Alteração das medidas relativas ao Certificado Digital COVID da EU
O diploma altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da União Europeia, assim como a validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARSCoV-2 com resultado negativo, que passam de 48 para 24 horas.
Entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2022 doença COVID-19
De acordo com a Resolução, a validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, passam a ter de ser realizados nas 24 horas anteriores à hora do embarque.
Deixa ainda de ser exigida a apresentação de realização de teste com resultado negativo para efeitos de viagens enquanto requisito adicional à apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas suas três modalidades ou de outro certificado de vacinação devidamente reconhecido.
Entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2022.
Despacho n.º 1575-A/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-02-08
Produtos de plástico de utilização única
Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (J.O. L 26 de 7.02.2022)
Planos de prestações automáticos
A AT disponibilizou no seu portal informação relativa aos Planos de prestações automáticos - Citação em Processo de Execução Fiscal
Em relação aos contribuintes que estejam a beneficiar daqueles planos prestacionais, mas que ainda não tivessem sido citados do respetivo processo de execução fiscal, a AT efetuou recentemente o envio das respetivas citações, segundo o modelo de citação vigente. O envio da citação, mais do que um formalismo, é uma forma de dar a conhecer ao contribuinte o processo e os meios de defesa a que pode recorrer. E, independentemente de terem aderido aos planos prestacionais, os contribuintes continuam a ter o direito de reagir em relação ao processo de execução fiscal, se assim entenderem.
Assim, os contribuintes que estejam a cumprir pontualmente aqueles planos prestacionais e que tenham recebido recentemente uma citação em relação ao montante ainda não pago daquela mesma dívida, não precisam de proceder ao respetivo pagamento no prazo de 30 dias, podendo continuar a cumprir nos termos e condições do plano prestacional que lhes fora anteriormente comunicado. A AT deu orientações aos seus serviços para esclarecerem os contribuintes nesse sentido e está a enviar comunicações adicionais aos contribuintes abrangidos para os esclarecer também a este respeito.
Atualmente, em relação aos processos de execução fiscal instaurados mais recentemente, a AT envia as duas comunicações em simultâneo: por um lado, a citação do processo executivo segundo o modelo vigente; por outro lado, a notificação do plano prestacional.
Dívidas e recuperações
. De acordo com informação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) foi alterada a Norma N.º 11/AD&C/2015 – Dívidas e recuperações, tendo sido feitas as seguintes alterações:
• Medidas que flexibilizam o pagamento de dívidas, com a dispensa de apresentação de garantia idónea, para os beneficiários que demonstrem quebras de rendimento face a 2019, com dívidas até 50 mil euros, revendo o limite atual de 9,9 mil euros (prevê-se que tenha impacto em cerca de 806 beneficiários, num montante de cerca de 11 milhões de euros);
• Medidas aplicáveis aos beneficiários com dívidas de baixo valor, que poderão beneficiar da prestação mínima de 200 euros por mês (em lugar da prestação igual à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) atualmente de 705 euros), num período de 36 meses (prevê-se que esta medida tenha impacto em cerca de 338 beneficiários e as dívidas em questão somam um montante de cerca de 1 milhão de euros).
“PRR/Componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial”- Aviso 2
No quadro do PRR, ao nível da Componente 5 – Capitalização e Inovação Empresarial, e no âmbito das “Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial e as Agendas Verdes para a Inovação Empresarial”, foi efetuada a 2ª REPUBLICAÇÃO do AVISO N.º 02/C05-i01/2022: Convite à apresentação de Propostas finais para Desenvolvimento de Projetos no âmbito das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial” (Alteração dos pontos 8, 9 e Anexo E).
O Formulário de candidatura já está disponível no sítio do IAPMEI, decorrendo o prazo para submissão das propostas finais até às 19:00 horas do dia 31-03-2022.
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