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LEGISLAÇÃO


Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)

Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril

São elegíveis para candidatura à presente medida de auxílio a custos indiretos, as instalações que sejam abrangidas pelo regime CELE e desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores identificados no anexo II à presente portaria, no ano em que incorreram os custos.

A presente medida de auxílio vigora, relativamente a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas anteriormente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030.

O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t) é calculado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do anexo IV à presente portaria.

A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.


COVID_19-Altera as medidas excecionais e temporárias

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 Procede à identificação dos locais onde é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras, tais como, espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2 , recintos para eventos e celebrações desportivas e estabelecimentos e serviços de saúde.

O diploma determina, nomeadamente, que:

- Até 31 de dezembro de 2021, as Lojas de Cidadão e o Departamento de Identificação Civil — Balcão Lisboa — Campus de Justiça, passam a prestar atendimento aos sábados, entre as 9 horas e 22 horas, de forma ininterrupta;

- A verificação anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2021, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020, passa a ser feita no ano de 2022.


Medidas no Âmbito da Situação de Alerta

Altera as medidas no âmbito da situação de alerta

- O diploma determina a situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2021.

O diploma procede, designadamente,

• À eliminação da recomendação da adoção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.

• À alteração do regime relativo à testagem, sendo eliminado, nomeadamente, o disposto quanto a testagem em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

• Ao levantamento das limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomam a sua atividade, ficando o acesso dependente de apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia (UE)

Os estabelecimentos comerciais e certos eventos e celebrações deixam de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento e, bem assim, os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que concerne ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local.

Tráfego Aéreo, Aeroportos e Fronteiras Terrestres, Marítimas e Fluviais

Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade

O Despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de outubro de 2021 até às 23h59 do dia 31 de outubro de 2021.

Incubadoras Sociais de Emprego

Regulamenta a criação e o funcionamento das Incubadoras Sociais de Emprego. O Programa do XXII Governo Constitucional, no quadro de uma aposta em políticas ativas para um mercado de emprego mais inclusivo, prevê o desenvolvimento de «um programa de incubadoras que potenciem a inclusão no emprego, destinado a desempregados de longa duração e jovens NEET, inspirado no modelo das lançadeiras já testado internacionalmente, nomeadamente em Espanha, baseando-se na constituição de equipas organizadas e orientadas para a procura ativa de emprego em grupo». O Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, enquadra no ATIVAR.PT — Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional a criação de uma «rede de incubadoras de procura de emprego, com base numa metodologia colaborativa em que, com o apoio de um mentor, se gera uma dinâmica de aquisição de competências e rotinas de trabalho conjunto na procura de emprego». Assim, estabelece -se a implementação de uma rede de Incubadoras Sociais de Emprego a promover por entidades autorizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), mediante processo de candidatura, para apoiar a procura ativa de emprego dos desempregados e potenciar a (re)inserção no mercado de trabalho. O trabalho e as atividades a desenvolver no âmbito das Incubadoras Sociais de Emprego serão assegurados por um mentor responsável pela orientação e acompanhamento dos grupos de participantes, com base na metodologia e nos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo IEFP, I. P., e com acompanhamento próximo pelos técnicos dos serviços de emprego, de modo a garantir a coerência das intervenções técnicas.

IVA

Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA.

Direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais

Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770

O presente decreto-lei estabelece os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais, prevendo um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos para aferição da conformidade.

O diploma consagra a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade que se manifeste num determinado período estabelecendo diferentes prazos de responsabilidade consoante estejamos perante bens, bens com elementos digitais incorporados, e conteúdos ou serviços digitais.

Em caso de não conformidade do bem, o consumidor terá o direito:

à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem;

à redução do preço; e à resolução do contrato.

Estabelecem-se as condições e requisitos aplicáveis, exceto quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias, situação em que o consumidor poderá livremente optar entre a substituição do bem e a resolução do contrato.

Quanto aos conteúdos e serviços digitais, para além do direito à reposição da conformidade, à redução do preço ou à resolução do contrato. No caso de não fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, o consumidor irá beneficiar de outros direitos.

É também estabelecida uma obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo.

Quanto aos bens imóveis é consagrado um novo prazo de responsabilidade de 10 anos quando esteja em causa um defeito estrutural.

Estabelece-se a responsabilidade solidária do prestador de mercado em linha e do profissional, em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos e serviços digitais, sempre que aquele seja parceiro contratual do profissional.

O presente decreto-lei introduz novos direitos para os consumidores, bem como, responsabilidades acrescidas para os prestadores de mercados em linha, reforçando a proteção dos consumidores.

O novo enquadramento legal, que resulta da transposição das Diretivas europeias sobre a matéria, de harmonização máxima, permitirá aos consumidores e profissionais beneficiar de um conjunto de regras harmonizadas para a compra e venda de bens e aquisição de conteúdos e serviços digitais a nível europeu.

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

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ANIVEC / APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção

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