LEGISLAÇÃO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autorização da renovação do estado de emergência
Decreto n.º 2-A/2021 - Diário da República n.º 4/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-07153341303
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Regras e procedimentos que visam clarificar e assegurar a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/515, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro
O que é?
O presente decreto-lei estabelece regras e procedimentos que visam clarificar e assegurar a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.
O que vai mudar?
É criada uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, sendo a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) a autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e execução dos procedimentos e por assegurar a representação nacional no Comité presidido pela Comissão Europeia, composto por representantes dos Estados-Membros.
Compete à DGAE:
o Promover e coordenar a rede de autoridades competentes para a supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais e o seu funcionamento;
o Comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão Europeia os dados relativos às entidades indicadas pelas diferentes áreas governativas e regiões autónomas;
o Disponibilizar informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas e as respetivas hiperligações a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos;
o Centralizar a informação estatística relativa ao serviço de prestação de informação fornecida por cada autoridade de supervisão;
o Promover a utilização do Sistema Geral de Informação de Apoio (ICSMS).
A Agência para a Modernização Administrativa (AMA) assegura a disponibilização, no portal ePortugal.gov.pt, para todos os pontos de contacto nacionais para produtos, no que respeita:
o Ao recebimento em formato eletrónico dos pedidos apresentados pelos operadores económicos através do portal ePortugal.gov.pt;
o Ao encaminhamento dos pedidos apresentados, via Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, para o Ponto de Contacto Nacional para Produtos (PCNP), e para a rede de autoridades de supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais;
o À divulgação dos dados fornecidos pela DGAE sobre as reações dos operadores económicos e o nível de satisfação relativamente ao PCNP;
o À disponibilização no portal dados.gov.pt dos dados estatísticos sobre o serviço de prestação de informação, fornecidos pela entidade competente.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei visa assegurar o cumprimento dos direitos e das obrigações tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais.
Quando entra em vigor?
O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação
Regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas indispensáveis à contenção da transmissão da doença COVID-19
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência
· O que é?
· Este decreto-lei revê o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas indispensáveis à contenção da transmissão da doença COVID-19.
· O que vai mudar?
· Valor das coimas aumenta para o dobro
· Os valores mínimos e máximos das coimas devidas pelo incumprimento das medidas indispensáveis à contenção da transmissão da doença COVID-19 são elevados para o dobro.
· A contraordenação pelo incumprimento da obrigatoriedade do teletrabalho é agravada
· O não cumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.
· Que vantagens traz?
· Este decreto-lei ao agravar o regime sancionatório, durante o estado de emergência, reforça a consciência de que é necessário cumprir as medidas extraordinárias implementadas com vista à prevenção da transmissão da doença COVID-19.
· Quando entra em vigor?
Regime que estabelece os procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19
Este decreto-lei altera o regime que estabelece os procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, prolongando a sua aplicação.
O que vai mudar?
Prolonga-se até ao final do ano de 2021 a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.
Neste sentido, podem ser utilizadas para o financiamento dos serviços de transportes públicos, as verbas dos programas:
o de Apoio à Redução Tarifária (PART),
o de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransp),
Podem ser utilizadas para o mesmo fim, as indemnizações compensatórias dos passes «passe 4_18@escola.tp», «passe sub23@superior.tp» e do «passe Social+»
A compensação é devida aos operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao estender até ao fim de 2021 a aplicação das regras de atribuição de financiamento e compensação aos operadores de transportes:
o permite que estes garantam as obrigações inerentes à prestação do serviço público de transportes de passageiros;
o dá resposta às limitações e determinações de saúde pública e aos seus efeitos na sustentabilidade do setor dos transportes, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Garante ainda a mobilidade dos cidadãos através da manutenção dos serviços públicos de transporte de passageiros e assegura os mecanismos que promovam a sustentabilidade das empresas transportadoras de passageiros.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 16 de janeiro e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
O presente decreto-lei prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, e cria um novo apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.
O que vai mudar?
É assegurado o pagamento de 100 % da retribuição normal ilíquida, até um valor igual ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) (1995€), aos trabalhadores abrangidos:
o Pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho («lay off simplificado»);
o Pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial previstas no Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19.
É prorrogado até ao fim do primeiro semestre de 2021 o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (AERP), incluindo:
o Extensão de apoio, pela primeira vez, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo;
o Pagamento de 100 % da retribuição normal ilíquida, até um valor igual ao triplo da RMMG (1995€), aos trabalhadores abrangidos;
o Manutenção da dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, calculada sobre o valor da compensação retributiva, para as micro, pequenas e médias empresas;
o O Plano de Formação associado ao AERP, aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), pode iniciar-se antes do deferimento do AERP pela segurança social e passará a ser pago a 85 % na primeira tranche, logo que ocorra esse deferimento e pode não coincidir com os meses em que a empresa se encontre abrangida pelo AERP (desde que dentro do horário laboral).
É ainda criado um apoio simplificado direcionado às microempresas, com até nove trabalhadores (inclusive), que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG (1330€) por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho («lay off simplificado») ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei garante uma estabilização no plano económico e social, atualizando para 2021 um quadro de apoios extraordinários à economia, ao emprego e às famílias, permitindo que as empresas possam retomar a sua atividade normal e consequentemente manter a empregabilidade.
Quando entra em vigor?
O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2021.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Alarga o Programa APOIAR, estabelece um programa de apoio ao setor cultural e medidas de apoio ao setor social e solidário
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO
Altera o Regulamento do Programa APOIAR
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas estabelece, nomeadamente:
- a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites mínimos e máximos da coima a aplicar determinados pela dimensão das pessoas coletivas, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa.
- que não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.
- novos limites mínimos e máximos das coimas nas situações de pagamento voluntário da coima, estabelecendo duas grandes inovações ao determinar a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa. - o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.
Nestas situações, o autuado é apenas advertido para o cumprimento da obrigação não constituindo, todavia, a aplicação deste mecanismo jurídico uma decisão condenatória.
Este diploma entra em vigor no dia 29 de julho de 2021.
Autoridade Tributária
Despacho SEAAF n.º 25/2021-XXII, de 28/01: Ajustamento Pontual do Calendário Fiscal de 2021: Comunicação de inventários.
O Ofício-circulado n.º 30231/2021, de 28/01: IVA – Isenção das transmissões intracomunitárias de bens.
Programa de Apoio à Produção Nacional
O Governo lançou o Programa de Apoio à Produção Nacional, Foi lançado o Programa de Apoio à Produção Nacional, uma iniciativa da área governativa da Coesão Territorial, destinada ao apoio direto ao investimento empresarial produtivo e dirigida essencialmente ao setor industrial. O programa tem uma dotação de 100 milhões de euros, 50% dos quais afetos aos territórios do Interior.
Este programa tem como objetivo estimular a produção nacional das micro e pequenas empresas e reduzir a dependência do país face ao exterior.
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