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LEGISLAÇÃO


Empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017


Portaria n.º 383/2019 de 24 de outubro - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, e à Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.


Fundo Revive Natureza


Decreto-Lei n.º 161/2019 de 25 de outubro- Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural.


Este decreto-lei cria o Fundo Revive Natureza e define o regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e venda de direitos sobre imóveis nele integrados.


O Fundo é um meio de valorização do património edificado e natural, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional, através de atividades turísticas.


O Fundo é constituído pelo prazo inicial de 30 anos e pode ser alargado.


Em todo o país existem vários imóveis públicos sem uso e localizados em locais com grande potencial turístico, que ao serem recuperados, para além de beneficiarem as comunidades locais, atraem turismo e fixam novos residentes.


É criado um fundo imobiliário especial que contém um conjunto de direitos sobre imóveis do Estado ou das autarquias locais, sob a marca Revive Natura.


Ao fundo cabe gerir a rede de edifícios, com critérios comuns, nomeadamente critérios ambientais e de valorização do território.


A atividade de gestão deste fundo pode ser realizada por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário.


A gestão do Fundo promove a criação de emprego e economia local, bem como a utilização de produtos locais e recuperação de imóveis neles integrados, tendo sempre em consideração políticas ambientais. É assim, uma alternativa à construção nova e impulsiona investimentos de iniciativa privada no ordenamento territorial.


Autoconsumo de energia renovável


Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro - Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.


A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por Unidades de Produção para Autoconsumo.


Este decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, individual, coletivo ou por comunidades de energia renovável.


Energia renovável — é a energia proveniente de fontes renováveis (ex. energia solar, eólica, hídrica, geotérmica).


Autoconsumo — é o consumo de energia elétrica produzida por infraestruturas produtoras de energia renovável.


Autoconsumidores — aqueles que se dedicam ao autoconsumo de energia renovável, podendo ainda, além da produção e consumo, partilhar, armazenar e vender a referida energia.


Até agora, apenas era permitido o autoconsumo individual.


Este decreto-lei vem permitir que os autoconsumidores se agrupem, podendo a mesma unidade de produção de energia ter vários autoconsumidores (autoconsumo coletivo).


Permite-se, igualmente que os autoconsumidores e demais participantes dos projetos de energia renovável constituam entidades jurídicas (as Comunidades de Energia) para produção, consumo, partilha armazenamento e venda de energia renovável.


Este decreto-lei pretende que Portugal concretize as metas definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia-Clima para 2021-2030, nomeadamente alcançar uma quota de 47% de energia vinda de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030, bem como reduzir o preço do consumo de eletricidade para quem adira ao autoconsumo.


Com este diploma garante-se uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental, e assegura-se que as oportunidades de transição energética (ex. custos do sistema elétrico nacional) são partilhadas de forma justa e imparcial, tanto por empresas como por cidadãos interessados em participar, sem subsídios públicos.


Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação e produz efeitos:

  1. A partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos para de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente:

  • Disponham de um sistema de contagem inteligente;

  • Sejam instalados no mesmo nível de tensão;

  1. A partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos demais projetos de autoconsumo.


Retribuição mínima mensal garantida para 2020


Decreto-Lei n.º 167/2019 de 21 de novembro - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020


O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a criação de condições para aprofundar a trajetória plurianual de atualização real do salário mínimo nacional, de forma faseada, previsível e sustentada, evoluindo em cada ano em função da dinâmica do emprego e do crescimento económico, com o objetivo de atingir os (euro) 750 em 2023.


IVA – Isenções (Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais).


Ofício-circulado n.º 30216/2019, de 12/11


Encontra-se disponível no Site da A.T. o Ofício-circulado n.º 30216/2019, de 12/11 - “IVA – Isenções Previstas nas alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais). Comprovação das Isenções - n.º 8 do artigo 29.º do mesmo Código”.


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ANIVEC / APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção

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