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REACH - FTALATOS


Foi publicado o REGULAMENTO (UE) 2018/2005 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de benzilbutilo

(BBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP).


Os quatro ftalatos encontram-se numa ampla gama de artigos, uma vez que estão comummente presentes em materiais plastificados. A exposição pode ocorrer através da ingestão de alimentos e poeiras, da colocação de artigos na boca, da inalação de ar e poeiras em recintos fechados, e do contacto de poeiras e artigos com as mucosas e a pele humanas.


O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a entrada 51 passa a ter nova redação.


O DIBP não pode ser colocado no mercado após 7 de julho de 2020 em brinquedos ou artigos de puericultura, individualmente ou em combinação com os outros três ftalatos (DEHP, BBP, DBP), numa concentração igual ou superior a 0,1% em peso do material plastificado.


O DEHP, o BBP, o DBP e o DIBP não podem ser colocados no mercado após 7 de julho de 2020 em artigos, individualmente ou em qualquer combinação dos ftalatos, numa concentração igual ou superior a 0,1% em peso do material plastificado do artigo. A restrição acima mencionada não se aplica a artigos colocados no mercado antes de 7 de julho de 2020 e brinquedos e artigos de puericultura, onde algum destes ftalatos já se encontra restrito por meio de legislação vigente.


O novo regulamento define também «material plastificado» como qualquer um dos seguintes materiais homogéneos:


  • cloreto de polivinilo (PVC), cloreto de polivinilideno (PVDC), acetato de polivinilo (PVA), poliuretanos,

  • qualquer outro polímero (incluindo, entre outros, espumas de polímeros e material de borracha), exceto borracha de silicone e revestimentos de látex natural,

  • revestimentos de superfície, revestimentos antiderrapantes, acabamentos, decalques, desenhos impressos,

  • adesivos, selantes, tintas e tintas.


Quanto ao "contacto prolongado com a pele humana", isso significa contacto contínuo de mais de 10 minutos de duração ou contacto intermitente durante um período de 30 minutos, por dia.


O Regulamento da Comissão 2018/2005 entrou em vigor a 7 de janeiro de 2019 e começará a ser aplicado nas respetivas datas acima mencionadas, ou seja, a partir de 7 de julho de 2020.

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