LEGISLAÇÃO
Acesso Antecipado à Pensão de Velhice
Decreto-Lei n.º 73/2018 – D.R. n.º 179/2018, Série I de 2018-09-17
Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de trabalhadoras/es com 60 anos de idade, 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novas/os, ou seja, com 16 anos ou menos.
Procedendo-se á alteração de algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.
Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, de beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que reúnam todas estas condições:
tenham começado a fazer descontos com 16 anos ou menos
tenham, pelo menos, 60 anos de idade
tenham descontado durante, pelo menos, 46 anos.
Aplicam-se as regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
Sistema de Gestão de Segurança para a Prevenção de Acidentes Graves (SGSPAG) / Taxas
Portaria n.º 266/2018 – D.R. n.º 181/2018, Série I de 2018-09-19
Estabelece o valor das taxas a cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, bem como as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita O presente diploma: − Elimina algumas das taxas devidas à APA, no âmbito do procedimento de qualificação do verificador do SGSPAG, que se revelaram de difícil aplicação; − Atualiza o valor das taxas cobradas para a emissão de declaração de validação da qualificação de verificado. O valor das taxas é automaticamente atualizado, em 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE. A presente portaria entrou em vigor a 20 de setembro de 2018
Regime e Reembolso Parcial de Impostos Sobre Combustíveis para Empresas de Transporte de Mercadorias
Portaria n.º 269/2018 – D.R. n.º 186/2018, Série I de 2018-09-26
Portaria que procede à segunda alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho A presente Portaria estabelece, que no âmbito deste regime, o limite máximo de abastecimento considerado, passa a ser de 35 000 litros (anteriormente era de 30 000 litros), por viatura, por ano civil. É prorrogado, até 31 de dezembro de 2019, o Regime Transitório aplicável aos abastecimentos realizados em /ou para instalações de consumo próprio. Esta Portaria produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2018.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confeção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE
• Portaria n.º 274/2018 – D.R. n.º 190/2018, Série I de 2018-10-02
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2018, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e as prestações de conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas
Lei 63/2018 de 10 de Outubro
De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano com vista à identificação das empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto
O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis.
A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho.
Obrigação de prestação de informação aos utilizadores - As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção.
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito.
Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.