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LEGISLAÇÃO


PREVENÇÃO DO CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR

Decreto-Lei n.º 39/2018 – D.R. n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11


Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193

O decreto-lei procede à revisão do regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, incluindo num único diploma as obrigações decorrentes desse decreto-lei e das portarias que o regulamentam, bem como o regime aplicável às médias instalações de combustão (com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW).

Este último regime decorre da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão, que são transversais a vários setores da atividade económica, e determina que o exercício da sua atividade esteja dependente da obtenção de uma licença, com base em informações transmitidas pelo operador, para além da criação de um sistema de acompanhamento e de verificação do cumprimento dos requisitos que lhe são impostos. A emissão do Título de Emissões para o Ar é integrada no âmbito do Regime de Licenciamento Único de Ambiente.

O decreto-lei afasta do âmbito da sua aplicação as instalações de combustão até 1 MWth, reduzindo assim a abrangência do regime até agora em vigor (que se aplicava a todas as instalações de combustão acima de 0,1 MWth).

Procede-se também à criação de uma plataforma eletrónica, a disponibilizar pela APA, e que constitui um repositório de dados por parte das entidades competentes e dos operadores, no âmbito do autocontrolo das emissões atmosféricas.


NOVAS REGRAS SOBRE VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA


Emissões de poluentes passam a estar dependentes da emissão de título


Foi publicada a Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho, que estabelece:

i. Os valores limite de emissão (VLE) de certos poluentes para a atmosfera aplicáveis a processos, setores ou atividades específicos, bem como a certas instalações, complexos de instalações ou atividades diferentes das médias instalações de combustão (MIC), ou seja:

• VLE de aplicação setorial; e

• VLE aplicáveis a fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação setorial.

ii. A metodologia de cálculo dos VLE relativos à junção de efluentes numa chaminé comum (bem como o teor de oxigénio aplicável); e

iii. A metodologia de cálculo dos VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis.

Há três boas razões para conhecer as novidades introduzidas por esta Portaria.

- o incumprimento dos limites fixados nos VLE pode originar contraordenações e a respetiva aplicação de coimas de valores significativos.

- a definição destes VLE vem completar o regime do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar. O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, veio estabelecer os VLE aplicáveis às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de Médias Instalações de Combustão (MIC), isto é, instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW. Contudo, remeteu para portaria a definição dos VLE de aplicação setorial, bem como os aplicáveis a outras fontes que não as sujeitas a VLE de aplicação setorial, o que veio a ser feito agora.

- os VLE de aplicação setorial aplicam-se a vários e importantes setores, atividades ou processos produtivos como, por exemplo, o fabrico de cerâmica, vidro, cimento, cal, açúcar, pilhas, etc.


SISTEMA DE INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO E AO EMPREGO


Portaria n.º 178/2018 – D.R. n.º 117/2018, Série I de 2018-06-20


Segunda alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março Esta alteração vem estabelecer que são elegíveis as micro ou pequenas empresas que possuam certificação eletrónica passada pelo IAPMEI, até à decisão sobre o financiamento.


Esta norma produz efeitos a 11 de março de 2017


CERTIDÃO ONLINE DAS PESSOAS COLETIVAS


Decreto-Lei n.º 52/2018 – D.R. n.º 120/2018, Série I de 2018-06-25


Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas

O presente decreto-lei adota as medidas legislativas necessárias para disponibilizar eletronicamente a Certidão Eletrónica das Pessoas Coletivas, que comprova a existência jurídica de pessoas coletivas constantes do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC).

Esta alteração vem permitir, que os interessados peçam, em suporte eletrónico, através de sítio na Internet da área da justiça, uma certidão permanentemente atualizada.

A consulta dos dados das empresas e outras pessoas coletivas passa a ser sempre feita online, dispensando a apresentação de certidões em papel.

A certidão online faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

O pedido desta certidão apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos a definir por portaria da Ministra da Justiça.


PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES COM ATIVIDADE EMPRESARIAL E MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS


O Decreto-Lei n.º 53/2018 – D.R. n.º 125/2018, vem alterar os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade.


Assim, relativamente ao regime jurídico de proteção na eventualidade de doença, altera-se o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, que é reduzido de 30 dias para 10 dias, aproximando-o ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem, reforçando deste modo a proteção dos trabalhadores independentes na eventualidade de doença.


No que respeita ao regime jurídico de proteção na parentalidade, o qual é na generalidade semelhante ao regime aplicável a trabalhadores por conta de outrem, é alargada a proteção dos trabalhadores independentes, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, procedendo-se assim a uma uniformidade completa entre os dois regimes.


No que concerne ao regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, altera-se o prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade, ajustando-o ao prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, adequando-a às alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes.


Por outro lado, constatou-se que o atual regime de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas não acautela, de forma suficiente, as necessidades de proteção destes trabalhadores, verificando-se que, em muitas situações de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional, a situação de desemprego não pode ser considerada involuntária por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios, levando a situações de desproteção social dos trabalhadores afetados, pelo que altera-se aquele conceito, por se considerar que o mesmo, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, é demasiado exigente, encontrando-se desadequado da realidade que se pretende proteger. No âmbito do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária, e para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, passa a ser considerado desemprego involuntário, quando se verifique uma redução de 40 % do volume de negócios nos dois anos anteriores (anteriormente era 60%).


No âmbito do regime jurídico de proteção no desemprego, alteram-se ainda as normas relativas ao prazo de garantia com vista a relevar o exercício de trabalho por conta de outrem ou de atividade profissional independente para aqueles efeitos.


MÉDIAS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO / LIMITAÇÃO DAS EMISSÕES PARA A ATMOSFERA DE CERTOS POLUENTES


• Portaria n.º 190-A/2018 – D.R. n.º 125/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-07-02


O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e procede à definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera com vista à preservação da qualidade do ar e à salvaguarda da saúde humana e do ambiente.


Neste contexto, importa assegurar a definição de requisitos que garantam um dimensionamento de chaminés adequado à boa dispersão dos poluentes, tendo nomeadamente em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.


STARTUP VOUCHER


Despacho n.º 6619-A/2018 – D.R. n.º 128/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-05


A Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, designada por Programa Startup Portugal, lançada pelo XXI Governo Constitucional, visa a dinamização de um ecossistema coerente que incentive as startup e a aceleração do seu crescimento.


Nas medidas específicas do Programa StartUP Portugal orientadas para o empreendedorismo inclui-se o StartUP Voucher, que pretende promover o desenvolvimento, por parte de jovens entre os 18 e os 35 anos, de projetos de empreendedorismo inovador que se encontrem na fase da ideia, facultando um conjunto de ferramentas técnicas e financeiras que viabilizem a consequente criação de novas empresas.

O StartUP Voucher enquadra-se na área de «Promoção do espírito empresarial» que constitui um objetivo específico do sistema de apoio a ações coletivas, conforme previsto na alínea c) do artigo 127.º e no n.º 3 do artigo 128.º, ambos do Regulamento Especifico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, cuja concretização se efetiva no quadro das candidaturas do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., àquele sistema de apoio, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento Geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).


Tendo por base o referido enquadramento e tendo sido verificada uma forte adesão por parte dos jovens empreendedores à edição StartUP Voucher 2016-2018, comprovada pelo elevado número de candidaturas apoiadas e pela qualidade dos projetos em desenvolvimento, contribuindo assim para a continuidade desta medida, bem como à experiência obtida, torna-se necessário definir as condições de atribuição dos apoios associados a novas edições do StartUP Voucher através de regulamento próprio.


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ANIVEC / APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção

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