LEGISLAÇÃO
Comunicação da Identificação da Entidade Declarante - Declaração Financeira e Fiscal por País» (Modelo 54) - IRC
Portaria n.º 367/2017 – D.R. n.º 236/2017, Série I de 2017-12-11 - Aprova a declaração e respetivas instruções de preenchimento, designado por «Comunicação da Identificação da Entidade Declarante - Declaração Financeira e Fiscal por País» (Modelo 54), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, terá que informar eletronicamente quem é a entidade declarante.
Regime jurídico de avaliação de Impacte Ambiental dos Projetos Públicos e Privados
Decreto-Lei n.º 152-B/2017 – D.R. n.º 236/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-12-11 - Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE
A avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados, passa a considerar outros fatores ambientais, de entre os quais se destacam os impactes sobre o solo e, no tocante às alterações climáticas, a avaliação do impacte do projeto sobre o clima — ponderando, designadamente, a natureza e o volume das emissões de gases com efeito de estufa, bem como a vulnerabilidade do próprio projeto às alterações climáticas.
Economia Circular
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017 – D.R. n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11
Aprova o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal- A economia circular, preconizada no Programa do XXI Governo Constitucional, é um conceito estratégico que assenta na prevenção, redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia. Substituindo o conceito de «fim-de-vida» da economia linear por novos fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, num processo integrado, a economia circular é vista como um elemento-chave para promover a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos, relação tradicionalmente vista como inexorável.
Resíduos
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 – D.R. n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11 Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.
O presente decreto-lei, para além de efetuar a transposição para a ordem jurídica interna de várias diretivas, procede à agregação da legislação dispersa sobre a gestão de fluxos específicos de resíduos, estabelecendo desta forma o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
a) Embalagens e resíduos de embalagens (; às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico, industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar);
b) Óleos e óleos usados;
c) Pneus e pneus usados;
d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
f) Veículos e veículos em fim de vida.
Este diploma reforça a corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, nomeadamente os produtores, embaladores, distribuidores, comerciantes e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de resíduos de fluxos específicos.
Contratação Pública
Portaria n.º 371/2017 - Diário da República n.º 239/2017, Série I de 2017-12-14 Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos
Portaria n.º 372/2017 - Diário da República n.º 239/2017, Série I de 2017-12-14
Define as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos
Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a UE
Decreto do Presidente da República n.º 155-A/2017 – D.R. n.º 244/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-12-21
É ratificado o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017, em 20 de setembro de 2017.
Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 – D.R. n.º 244/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-12-21
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, integra a presente resolução.
Regime Jurídico das Câmaras de Comércio e Indústria
Decreto-Lei n.º 154/2017 – D.R. n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28
O regime das câmaras de comércio e indústria em vigor prevê que as câmaras de comércio são constituídas por pessoas singulares ou coletivas que exerçam, no território nacional, atividades de natureza económica. Esta limitação territorial, que exige o exercício da atividade económica no território nacional, revela-se desajustada.
O presente diploma, para além de atualizar os critérios para analisar os pedidos de reconhecimento das câmaras de comércio e indústria, vem permitir que estas possam exercer as suas atividades económicas fora de Portugal.
Taxa do Adicionamento sobre as Emissões de Co2
Portaria n.º 384/2017 – D.R. n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28
A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO2 (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»).
Prosseguindo o objetivo de descarbonização da economia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, mantém-se para 2018 o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 que vigorou em 2017, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º-A do CIEC.
Mantém-se para 2018 o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 que vigorou em 2017, ou seja 6,85 euros/tonelada de CO2.
Do presente diploma consta também, a respetiva tabela com os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos.
Retribuição Mínima Mensal Garantida
Decreto-Lei n.º 156/2017 – D.R. n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28 Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2018 é fixado em 580 euros.
Grandes Opções do Plano para 2018
Lei n.º 113/2017 – D.R. n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2018, que integram as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar.
Lei n.º 114/2017 – D.R. n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29
Orçamento do Estado para 2018
Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego
Portaria n.º 1/2018 – D.R. n.º 1/2018, Série I de 2018-01-02
Pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, foi criado e regulamentado o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego.
O referido sistema visa operacionalizar os apoios ao empreendedorismo e à criação de emprego, através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve, considerando as elegibilidades previstas em cada um, no âmbito das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária dinamizadas pelos Grupos de Ação Local, dos Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais e pelas Áreas Metropolitanas ou outras intervenções de apoio ao empreendedorismo e criação de emprego alinhadas com as estratégias de desenvolvimento regional e de coesão territorial da iniciativa das Autoridades de Gestão.
Considerando a resposta que urge dar aos territórios que foram afetados pelos incêndios que deflagraram no país, tendo em conta a importância da criação de empresas e emprego na revitalização do seu tecido económico, introduz-se a possibilidade de ser aplicada uma majoração territorial de 10 pontos percentuais, não só para os territórios de baixa densidade, mas igualmente para territórios afetados por calamidades naturais, nos termos a definir no aviso de abertura de concurso.
Trabalhadores Independentes / Alteração do Regime Contributivo
Decreto-Lei n.º 2/2018 – D.R. n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09 Altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes
A revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento ou a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes, com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, consubstanciam algumas das alterações previstas no Programa do Governo, concretizadas através do presente decreto-lei.
Modelo de participação de acidentes de trabalho
Portaria n.º 14/2018
Diário da República n.º 8/2018, Série I de 2018-01-11
O Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho , a presente portaria regula:
a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I;
b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II;
c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.