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LEGISLAÇÃO


ASSEMBLEIA DA REPUBLICA



Novo Regime do Arrendamento Urbano


Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.


MINISTÉRIO DAS FINANÇAS



Território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável /Nova declaração de operações transfronteiriças


Aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por declaração de Operações Transfronteiriças - Modelo 38 -De acordo com a legislação em vigor, devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, e que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.


Neste sentido, a presente Portaria:


• Aprova o novo modelo de impresso, que contempla dois novos campos relativos ao número total e respetivo valor total dos registos.


• Clarifica, que são reportadas não apenas as transferências individuais superiores a 12 500 euros, mas também, as operações fracionadas, que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo III do aviso nº8/2016, do Banco de Portugal n.º 8/2016.


Esta declaração deve ser apresentada, eletronicamente, para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos, efetuados a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.



Mercado de Capitais


Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas


O presente diploma, vem, nomeadamente:


- Criar e regular um subtipo de sociedade de investimento mobiliário - as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE) - tendo em vista criar um veículo de investimento para apoiar o tecido empresarial, quer:


▪ Por via direta - através de participação nas empresas-veículo;


▪ Por via indireta - através da participação nas empresas financiadas.


- Criar um novo tipo de valor mobiliário representativo de dívida de curto prazo – os certificados de dívida de curto prazo.


Para além de ampliar o leque de valores mobiliários representativos de dívida, este novo valor mobiliário tem características, que o tornam elegível para investimento, por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.


- Ampliar, até 397 dias, o prazo de maturidade máximo dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida emitidos por curto prazo.


- Alterar o regime do patrocinador de emissão, pelo que, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade, são consideradas isoladamente, sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante.


O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA



Certidão Judicial Eletrónica e Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas


Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas


Com o presente decreto-lei, passa a ser possível:


• A emissão de certidões judiciais eletrónicas;


• Relativamente, aos pedidos de emissão de certificado de registo criminal, efetuados através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do requerente possa ser efetuada através da chave móvel digital;


• No âmbito do Sistema de Informação da Classificação Portuguesas das Atividades Económicas (SICAE), possam constar todos os códigos de atividades económicas (CAE) secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas (deixam de estar limitados a três).


Decreto-Lei n.º 79/2017 – D.R. n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30


Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas


Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas


Com o presente diploma, procedeu-se, nomeadamente:


- À criação de um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos, cuja eficácia fica dependente da não oposição expressa dos demais sócios;


- À criação das condições para a implementação do livro de atas eletrónico;


- A diversas alterações do processo especial de revitalização (PER) com o objetivo de reforçar a transparência e a credibilização do regime, desenhando-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares;


- A diversas alterações do processo de insolvência, nomeadamente, em áreas como, a assembleia de credores nos processos de insolvência de pessoas singulares, prazo para o requerimento de abertura de incidente de qualificação da insolvência, a nomeação de administradores em casos de empresas em relação de grupo ou de domínio de grande complexidade ou em que a massa insolvente compreenda estabelecimento em funcionamento, bem como a sentença de verificação e graduação de créditos e a fase de liquidação do ativo.


MINISTÉRIO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL


Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração O presente diploma, procede, nomeadamente:


• À alteração do regime de atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, passando a abranger, um novo subgrupo - os desempregados de muito longa duração - considerando -se como tal, as pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no IEFP, há 25 meses ou mais;


• À Introdução do conceito de portabilidade, que prevê que o incentivo seja atribuído ao trabalhador, independentemente das entidades empregadoras que o contratem sem termo, mediante determinadas condições;


• À Adaptação das modalidades de incentivos a cada subgrupo que pretende abranger, de acordo com a sua situação perante o mercado de trabalho, ou seja:


1. É atribuída uma dispensa parcial, que consiste numa redução temporária de 50 % da taxa contributiva para a segurança social, da responsabilidade da entidade empregadora, relativamente:


a) À contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos;


b) À contratação de desempregados de longa duração, durante um período de três anos.


2. Isenção total da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, à contratação de desempregados de muito longa duração, durante um período de três anos.



MINISTÉRIO DA ECONOMIA



Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»


Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»


O «Livro de Reclamações On-line», vem permitir que os consumidores, através de uma plataforma digital, possam apresentar reclamações e submeter pedidos de informação de forma desmaterializada, bem como consultar informação estruturada.


Numa primeira fase, a obrigação de disponibilização do formato eletrónico do livro de reclamações é aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais - fornecimento de água, energia elétrica; gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.


Ainda neste âmbito, procede-se:


• À agilização dos procedimentos relacionados com o tratamento das folhas de reclamação do formato físico do livro de reclamações;


• À eliminação da obrigatoriedade de aquisição de novo livro de reclamações, em caso de alteração da atividade ou do respetivo CAE, prevendo-se, nestas situações, o averbamento do livro existente;


• À obrigatoriedade do fornecedor de bens ou prestador do serviço, auxiliar no preenchimento da reclamação.


O funcionamento da Plataforma Digital será aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da defesa do consumidor.


Com o presente diploma, é ainda:


• Alterado o regime do livro de reclamações aplicável ao setor público, o denominado livro amarelo, simplificando-se a versão em papel do livro, reduzindo o número de cópias e a respetiva tramitação e, por outro lado, alargando-se a utilização das plataformas que suportam a versão eletrónica do livro.


• Reforçado o mecanismo de avaliação do atendimento público pelos utilizadores através da fixação de normas uniformes definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.


O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, estando os prestadores de serviços públicos essenciais, obrigados a disponibilizar, nessa data, o livro de reclamações, no formato eletrónico, através do acesso à Plataforma Digital.


A partir de 1 de julho de 2018, passa a ser obrigatório a disponibilização do livro de reclamações em formato eletrónico, por parte dos demais fornecedores de bens e prestadores de serviços, (que constam do anexo ao Decreto-Lei), após apresentação, pela Direção-Geral do Consumidor, de relatório de avaliação de impacto sobre os resultados de implementação aos prestadores de serviços públicos essenciais, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.



Turismo / «Licenciamentos Turísticos+ Simples»


Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos


O presente decreto-lei visa, nomeadamente, eliminar dificuldades registadas no processo de instalação dos empreendimentos turísticos, pelo que introduz alterações ao nível da simplificação de procedimentos, e cria mecanismos de articulação entre as várias entidades com competências no processo, tendo em vista agilizar os processos de decisão.


É consagrado o procedimento de comunicação prévia com prazo como regime regra, e é reintroduzida a possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras (mecanismo que se tornou ineficaz com a alteração legislativa de 2014).


É criado um procedimento específico para os pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, assente num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre todas as entidades com competências no território, através de uma comissão composta pela câmara municipal e por todas as entidades que devem pronunciar-se sobre o projeto em razão da respetiva localização, sendo avaliada, conjuntamente, a viabilidade do projeto, num mesmo momento.


O prazo previsto para este processo é de 60 dias, prorrogável até 120 dias.


Este diploma, prevê um mecanismo mais ágil de alteração do uso de um edifício ou de uma fração autónoma para instalação de um empreendimento turístico, quando as obras de adaptação a realizar sejam isentas de controlo prévio.


O presente diploma vem repor o sistema de classificação por estrelas.



Certificação por Via Eletrónica de Micro, Pequena e Média Empresa / Empresas Mid Cap e

Small Mid Cap


- Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa, nomeadamente, na decisão da certificação, na revogação e na comunicação de alterações.


- Define os conceitos de empresa de média capitalização e de empresa de pequena-média capitalização.

Assim, considera-se:


Como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas;


Dentro desta categoria, as empresas que empregarem menos de 500 pessoas, são consideradas empresas de pequena -média capitalização (Small Mid Cap).


Para efeitos da aplicação destes conceitos, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas.


NOTA : Consultar nosso OC nº16/2017



Economia Circular


Programa Apoiar a Transição para uma Economia Circular - Fase I


Este programa, nesta primeira fase irá financiar atividades de estudo e de análise, consultoria e outras que identifiquem as oportunidades, promovam o envolvimento das entidades, e façam a pré-avaliação das mais-valias económicas, ambientais e sociais. Este estudo prévio deverá conduzir a um plano de implementação ou de negócio, que pode ser apoiado pelo Fundo Ambiental em fases subsequentes.


Objetivos gerais do programa Apoiar a Transição para uma Economia Circular:


a) Melhorar a eficiência e a produtividade dos recursos utilizados pelos agentes económicos nas cadeias de valor envolvidas, incluindo o utilizador final;


b) Estabelecer o business case para a economia circular, com evidências sobre a rentabilidade económica e redução de impactos ambientais associada à preservação do valor e utilidade dos recursos através de estratégias de circularidade;


c) Criar movimentos colaborativos de agentes económicos ao longo da cadeia de valor, em torno da identificação e atuação sobre oportunidades de melhoria no uso eficiente e produtivo de recursos;


d) Reforçar a rentabilidade e o crescimento dos agentes envolvidos (p. e. PME), combinando e transferindo conhecimento, novo e/ou já existente, convertendo-o em soluções inovadoras, disruptivas e competitivas, aproveitando as oportunidades de negócio europeias e globais;


e) Projetar e divulgar, no plano internacional, tecnologias, produtos e serviços desenvolvidos em Portugal, com vista a fomentar a capacidade de internacionalização das empresas;


f) Sensibilizar e contribuir para o aumento da consciência sobre a importância de uma abordagem sistémica para o desenvolvimento de produtos, processos e modelos de negócio num contexto de disponibilidade limitada de recursos.


O programa Apoiar a Transição para uma Economia Circular é implementado em duas fases:


a) Numa primeira fase é lançado o presente Aviso que visa a apresentação de um plano de implementação de um projeto que contribua para a transição para a economia circular e o respetivo relatório de viabilidade. O presente concurso é limitado à seleção de um máximo de 20 propostas, cada uma apoiada com o montante fixo de 50.000 € (cinquenta mil euros).


b) Numa segunda fase, que decorrerá em 2018, serão abertos concursos que responderão de forma específica às necessidades identificadas em termos de investimentos na Fase 1 deste programa.


Os beneficiários cujo Plano de implementação de projeto e respetivo Relatório de viabilidade tenham sido apoiados nesta Fase 1 serão convidados a formalizar candidatura para o apoio à implementação do projeto, num valor máximo de cofinanciamento do Fundo Ambiental ainda a ser determinado.


São elegíveis projetos localizados em todas as regiões do território nacional.


São beneficiários elegíveis:


a) Empresas independentemente da sua forma jurídica;


b) Entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas dirigidas às empresas ou que prossigam objetivos de responsabilidade social.


O beneficiário pode apresentar candidatura em consórcio, podendo promover redes de cooperação com outras tipologias de entidades, designadamente:


a) Micro e pequenas e médias empresas;


b) Universidades, centros tecnológicos, unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas;


c) Entidades reconhecidas na prática de I&D, nos termos estabelecidos pelo Ministério

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (ver programa SIFIDE — Reconhecimento de Idoneidade);


d) Municípios ou associações de municípios.


As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso, tem de apresentar um Plano de Implementação de Projeto e o respetivo Relatório de Viabilidade, até 17 de novembro de 2017.


Presidência e da Modernização Administrativa, Finanças e Economia



Livro de Reclamações Eletrónico/ Acesso à Plataforma Eletrónica


Aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.


De acordo com a legislação em vigor, numa primeira fase, a obrigatoriedade da receção de reclamações em formato eletrónico está circunscrita aos prestadores de serviços públicos essenciais (fornecimento de água, energia elétrica; gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos), sendo posteriormente estendida a fornecedores de bens ou prestadores de serviços de outros setores de atividades económicas.


O acesso à Plataforma realiza-se através do endereço www.livroreclamacoes.pt, cujo domínio está alojado na INCM, sendo ainda disponibilizado nas páginas de entrada dos sítios da Internet das entidades reguladoras e de controlo de mercado, bem como do Portal do Consumidor da DGC e do Portal do Cidadão, e ainda na página de entrada dos sites dos respetivos fornecedores de bens e os prestadores de serviços.


O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de € 19,76 por unidade, sendo o preço de venda ao público do livro de reclamações em formato eletrónico 50 % do Livro de Reclamações em formato físico.



Compensação de Créditos entre os Contribuintes e o Estado


Programa SIMPLEX+ 2016 - Estabelecem-se os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado


A presente portaria regulamenta a compensação de dívidas tributárias aos contribuintes por parte do Estado, nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.


O contribuinte terá que requerer, por transmissão eletrónica de dados, ao dirigente máximo da Administração Tributária (AT) o pagamento de dívidas tributárias por compensação, indicando os seguintes elementos:


a) Número de identificação fiscal e nome do organismo da administração central direta do Estado devedor;


b) Montante em dívida e respetiva data de vencimento;


c) Confirmação de que a dívida é certa, exigível e líquida.


A AT notifica, no prazo de 10 dias, o organismo da administração direta do Estado identificado no requerimento do contribuinte, para em igual prazo confirmar. Caso não seja confirmado a AT notifica o requerente do indeferimento total ou parcial da compensação.


A AT notifica, para pagamento do montante do crédito, no prazo de 30 dias a contar da notificação, o organismo da administração direta do Estado que tenha confirmado o crédito, ou na ausência de confirmação, a Secretaria -Geral do Ministério das Finanças.


Decorrido os 30 dias sem que tenha sido efetuado o pagamento, a AT comunica a falta de pagamento à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento para os devidos efeitos legais.


O órgão de execução fiscal lavra auto de compensação de dívida tributária, extinguindo a execução quando o montante do crédito pago seja suficiente para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.


A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2017


LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA


Marca da União Europeia


Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017,

Sobre a marca da União Europeia

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ANIVEC / APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção

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