top of page

LEGISLAÇÃO


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Lei n.º 8/2017 – DR de 2017-03-03-Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro


Lei n.º 9/2017 - DR de 2017-03-03-Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, pode o Governo, nomeadamente:


Estabelecer os termos, os meios e as condições em que as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única digital;


Prever que a fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, são por opção para todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;


Prever que a morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente;


Estabelecer os termos e as condições em que as entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de notificações eletrónicas através do sistema público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;


Permitir que as entidades que legalmente sejam competentes para processar contraordenações e aplicar coimas ou sanções acessórias e que as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais possam aderir ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;


Prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as notificações enviadas através do serviço público de notificações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar ou a citar, respetivamente, proceder às alterações legislativas necessárias aos seguintes diplomas:


Resolução da Assembleia da República n.º 36/2017 - DR de 2017-03-06 Recomenda ao Governo a criação de um selo de garantia para empresas com práticas responsáveis de contratação e inserção de jovens na vida ativa para a valorização do trabalho, no que diz respeito à política de remunerações, aos contratos sem termo, ao incentivo à natalidade, ao combate à rotatividade injustificada de trabalhadores, à correta adequação dos estágios profissionais aos seus propósitos programáticos, ao fomento de relações intergeracionais em contexto laboral e à definição de práticas de responsabilidade social, de acordo com os melhores critérios cívicos, ambientais e culturais.




Pagamento Especial por Conta - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.


De acordo com o presente diploma, o PEC, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:


a) Redução de 100 € sobre o montante do PEC apurado;

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.


Em 2017, beneficiam das reduções referidas anteriormente, os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a 7.420 €.


Esta disposição não é aplicável ao ano de 2018.


Esta redução só é aplicável aos sujeitos passivos que na data de pagamento de cada uma das prestações do PEC, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.


O Governo vai apresentar uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019,

no sentido de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir os coeficientes técnico-económicos, para determinação da matéria coletável de IRC.


A presente lei cria a Comissão de Acompanhamento que tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico -económicos.


Saliente-se que desta Comissão farão parte “iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas”.


A presente lei entrou em vigor a 30 de março de 2017.


De acordo com o comunicado emitido pelo Gabinete do Ministro das Finanças:


a) Os sujeitos passivos que ainda não tenham procedido ao pagamento do PEC relativo a 2016, deverão fazê-lo a partir de hoje conforme o estipulado no novo regime resultante da entrada em vigor da lei mencionada, quando lhes seja aplicável;

b) Os sujeitos passivos que optem pelo pagamento em duas prestações, e já tenham procedido ao pagamento da primeira prestação, podem deduzir ao valor da segunda prestação o valor pago em excesso na primeira;

c) Em alternativa a este procedimento, os sujeitos passivos que já tenham efetuado o pagamento podem ainda reclamar do valor do PEC pago em excesso, nos termos do artigo 137.º do CIRC, no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor da nova lei.


CONSELHO DE MINISTROS


O Conselho de Ministros de 16 de março, aprovou um conjunto de medidas de reestruturação empresarial no âmbito do Programa Capitalizar, as quais irão ser submetidas a consulta pública.

De entre estas medidas destacamos as que se referem a:

- Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), que permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil, ou em insolvência iminente, encetar negociações com os credores, com vista a alcançar um acordo, e que, cumprindo determinados requisitos, produzirá os mesmos efeitos que este teria, caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de Revitalização.


- Revisão do PER e do Regime de Insolvência, mediante alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


- Mediador de Recuperação de Empresas, vocacionado para auxiliar os devedores no diagnóstico da situação da empresa e na negociação com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.


- Regime Jurídico de Conversão de Créditos em Capital, que permite que as empresas que se encontrem em situação de capital próprio negativo possam reestruturar o respetivo balanço e reforçar os capitais próprios, admitindo que uma maioria de credores proponha uma conversão de créditos em capital.


Para o acompanhamento e conclusão do trabalho desenvolvido no âmbito do Programa Capitalizar, o Governo prorrogou o mandato da Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas até 30 de junho de 2017.



Aprova o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo


A presente resolução, dá cumprimento à medida designada por «Custa Quanto?», constante do programa Simplex+2016, que consiste na implementação de um mecanismo apto a medir o impacto económico de novas iniciativas legislativas aprovadas pelo Conselho de Ministro — em especial, nas micro, pequenas e médias empresas —, focado na identificação e estimação da variação de encargos, para as empresas e para os cidadãos.


O modelo e a coordenação do sistema de avaliação prévia de impacto legislativo, cabe ao membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo que será criado, nesse âmbito, o núcleo de avaliação de impacto legislativo.


Este modelo de avaliação vigorará como projeto-piloto, a título experimental, para o ano de2017, pelo período de um ano, após o qual será sujeito a avaliação pelo Conselho de Ministros, até 31 de janeiro de 2018.


A presente resolução produz efeitos a partir do dia 25 de março de 2017, e a avaliação préviade impacto legislativo aplica-se aos projetos legislativos a partir dessa data.



PRESIDENCIA DA REPÙBLICA



Convenção para Evitar a Dupla Tributação - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 12 de julho de 2016


ECONOMIA



Compatibilidade Eletromagnética dos Equipamentos-Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

O presente Decreto-Lei introduz alterações, sobretudo no domínio das obrigações dos operadores económicos, estabelecendo os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativo à comercialização de produtos, assim como os requisitos essenciais a que devem obedecer os equipamentos, que incluem os aparelhos e as instalações fixas.



Recipientes sob Pressão - Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo a Diretiva n.º 2014/29/EU. São abrangidos pelo presente decreto-lei todos os recipientes sob pressão simples colocados no mercado da União Europeia (UE) pela primeira vez, ou seja, recipientes sob pressão simples novos produzidos por um fabricante estabelecido na UE, ou recipientes sob pressão simples, novos ou em segunda mão, importados de países terceiros.



Eletricidade e Gás/ Operador Logístico de Mudança de Comercializador .


O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador (OLMC) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).


Fica a Agência para a Energia (ADENE), criada pelo Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, incumbida de exercer a atividade de OLMC.


FINANÇAS



Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do CIMI bem como as respetivas instruções de preenchimento



Através do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, foi alterado o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência de residência. Em consequência procede-se à alteração da Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro, que aprovou o modelo oficial da declaração modelo 48, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS e das respetivas instruções de preenchimento.


FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL



Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017.

As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,5 %.


A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.



Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017.


As pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do IAS, são atualizadas, em 2017, em 0,5 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.


A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.


Portaria n.º 99/2017 - DR. 2017-03-07- Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018.


Considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado:

- Em 2000 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2017 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8612;


- Em 2006 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291;


Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2015 e 2016, a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018, passa a ser 66 anos e 4 meses.

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.


PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS


Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego - SI2E



Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.


O presente regulamento cria o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego - SI2E

O SI2E visa operacionalizar os apoios ao empreendedorismo e à criação de emprego, através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve.


São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:


a) O setor da pesca e da aquicultura;

b) O setor da produção agrícola primária e florestas;

c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestai d) Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;

e) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na CAE — Rev.3:

i) Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66 da secção K;

ii) Defesa — subclasse 25402, da classe 2540, do grupo 254, da divisão 25, da secção C; subclasse 30400, da classe 3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C; subclasse 84220, da classe 8422, do grupo 842, da divisão 84 da secção O;

iii) Lotarias e outros jogos de aposta.

Não são elegíveis os projetos que incluam investimentos decorrentes de obrigações previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).

São passíveis de financiamento do SI2E as seguintes tipologias de operações:

a) Criação de micro e pequenas empresas ou expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há menos de cinco anos;

b) Expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há mais de cinco anos.

Os incentivos a conceder no âmbito do SI2E revestem a natureza de subvenção não reembolsável.

O incentivo ao investimento, pode ser financiado através da componente:

- FEDER: Taxa base, de 40 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou de 30 % para os investimentos localizados nos restantes territórios, podendo serem majoradas até um máximo de 20 pontos percentuais em função de determinados fatores.

- FSE: Comparticipação total das remunerações de postos de trabalho criados e tem como limite mensal o valor correspondente IAS, observando os seguintes períodos máximos por tipo de contrato e majorações:

a) Período base: 9 meses, para contratos de trabalho sem termo ou criação do próprio emprego, ou de 3 meses, para contratos de trabalho a termo com uma duração mínima de 12 meses;

b) Majorações de 3 meses, para as Intervenções GAL, e 2,5 meses com um máximo de 6 meses, para as restantes situações, caso cumpram determinados requisitos.

- Para os postos de trabalho criados com termo, é atribuída uma majoração no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, que corresponde ao valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele previsto até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.

O presente diploma entra em vigor no dia 11 de março de 2017.



Notícia Relevante
Notícias Recentes
Arquivo
  • Facebook
  • LinkedIn
  • YouTube
Ficha de Projeto_RDC_Rev1.jpg

ANIVEC / APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção

bottom of page