O Novo Modelo Contributivo da Segurança Social
Foram recentemente publicadas alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, respeitantes á implementação do novo modelo contributivo:
• Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
• Portaria n.º 445/2025/1, de 15 de dezembro, que altera a Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, a qual define os procedimentos, elementos e meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva.
• Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro, que altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o referido Código;
Tais diplomas visam implementar a “Simplificação do Ciclo Contributivo”, pretendendo e tendo como objetivo a simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de Segurança Social, através da utilização da Segurança Social Direta (SSD) e da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI).
Os diplomas acima referidos entrarão em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
A Adesão à Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC) pelas entidades empregadoras ocorre de forma gradual e voluntária entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, através do Portal da Segurança Social, onde terão acesso às opções para iniciar a transição para o novo sistema de apuramento automático de remunerações e contribuições.
Caso optem por transitar no decorrer do ano de 2026, a opção produzirá efeitos no mês seguinte à comunicação dos serviços de segurança social, e, uma vez efetuada, é irreversível, consolidando a transição definitiva para o modelo SCC.
Após o fim do período transitório — previsto para 31 de dezembro de 2026 —, todas as entidades empregadoras passam a estar obrigatoriamente abrangidas por este modelo.
- Adesão, voluntária, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026.
- Feita a adesão, torna-se definitiva, sendo rejeitadas e consideradas para todos os efeitos como não entregues todas as declarações de remunerações efetuadas ao abrigo do anterior modelo.
- A partir de 1 de janeiro de 2027 todas as entidades empregadoras estão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva
Durante o período de transição, os modelos de Declaração de Remunerações (DR) e SSC vão coexistir.
Salientemos as principais alterações:
A comunicação de admissão de trabalhadores deverá ser efetuada até ao início da execução do contrato de trabalho (anteriormente era nos 15 dias anteriores), através da SSD, devendo entregar ao trabalhador o comprovativo da comunicação do vínculo à Segurança Social.
Em caso de incumprimento da comunicação de admissão, presume-se que a prestação de trabalho pelo trabalhador teve início no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento (anteriormente era o primeiro dia do 12º mês anterior), a presunção é ilidível.
As comunicações relativas à cessação e suspensão do contrato de trabalho e à alteração da modalidade de contrato de trabalho continuam a ser obrigatoriamente efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, porém são estendidas à alteração do valor das remunerações permanentes (presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a relação contributiva, enquanto a cessação não for comunicada).
No âmbito sancionatório a falta de declaração de remunerações constitui uma infração muito grave
No novo modelo o sistema da SS passa a preencher automaticamente os valores das declarações mensais de remunerações, passando o empregador apenas a efetuar a validação dos valores apurados pelo sistema de segurança social, com base nas remunerações permanentes previamente comunicadas.
O pagamento mensal das contribuições e quotizações deve ser efetuado, com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social, entre os dias 1 e 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito (anteriormente era entre o dia 10 e o dia 20).
A partir de 1 de janeiro de 2027, todas as entidades empregadoras estarão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.







