Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
Novo ofício circular nº 20282/25 da AT
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou o Ofício-Circulado n.º 20284, de 21 de outubro, com o objetivo de esclarecer dúvidas relativas à interpretação e aplicação da isenção em sede de IRS, respeitante a importâncias pagas a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
O documento incide sobre o disposto no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2025), que introduziu o referido regime de isenção fiscal.
Este regime temporário e aplicável apenas ao ano de 2025 prevê que as importâncias pagas de forma voluntária e sem caráter regular aos trabalhadores ou membros dos órgãos estatutários fiquem isentas de IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual de cada beneficiário, desde que cumpridas determinadas condições e requisitos.
Em face das dúvidas suscitadas a AT procede à divulgação do seguinte entendimento:
Em síntese,
I – Regime Legal e respetivo âmbito temporal
Condições:
- Até ao limite de 6% da sua retribuição base anual;
- Sejam pagos de forma voluntária e sem caráter regular;
- No ano de 2025, a entidade pagadora daquelas importâncias tenha efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
- As importâncias estão sujeitas a retenção na fonte à taxa que recair sobre a remuneração mensal do trabalho dependente auferida no mês em que são pagas ou colocadas à disposição;
A declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IRS (CIRS), relativa ao ano de 2025, deve mencionar expressamente que se verifica cumprido o aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF
II– Conceito de retribuição base anual do trabalhador para efeitos de apuramento do limite de isenção
A redação da medida previu que “Os prémios pagos de forma voluntária e sem carácter regular, até ao montante igual ou inferior a 6% da remuneração base anual do trabalhador, ficam isentos de IRS e TSU”, desde que cumpridos os requisitos ali previstos, nomeadamente, que se tenha verificado um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior à remuneração base média anual existente na empresa no final do ano anterior e um aumento mínimo global de 4,7% da remuneração base média anual existente na empresa por referência ao final do ano anterior, e o empregador esteja abrangido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.
O conceito de retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, deve ser acrescida dos 13º(natal) e 14º (ferias)meses.
III – Determinação das importâncias suportadas pela entidade patronal de forma voluntária e sem caráter regular suscetíveis de beneficiar da isenção
No que concerne ao conceito “de forma voluntária e sem carater regular”, considera-se que engloba as importâncias suportadas pela entidade patronal que não decorram de uma obrigação jurídica, designadamente do contrato de trabalho, e que não sejam abrangidas pelo conceito de regularidade previsto no artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou seja que “não constituam direito do trabalhador , por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos”.
IV-Conceito relativo ao aumento salarial elegível para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º da Lei do OE
Verifica-se esta condição quando relativamente aos trabalhadores que no final do período de tributação de N-1 auferiam uma RBA inferior à RBAM, tenham tido um aumento da RBA igual ou superior a 4,7% no período de tributação N.
V – Retenção na fonte
Estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS como rendimentos do trabalho, separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente, devendo ser declarados na DMR com o código A, isto é, respeitante a rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS, e respetiva retenção na fonte.
Ressalvamos que apesar dos referidos esclarecimentos, apenas no final de 2025 é possível a cada empresa confirmar com segurança se a isenção se aplica.







