CAPÍTULO I
Da constituição, âmbito, fins e atribuições
Artigo 1.º - Designação e natureza
A Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda – ANIVEC/APIV, a seguir designada por ANIVEC/APIV é uma associação de empregadores de direito privado, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, constituída ao abrigo e em conformidade com o disposto na lei, e provém da fusão por integração/incorporação da Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário – APIV na ANIVEC – Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção.
Artigo 2.º - Objectivos, área e sede
1 – A ANIVEC/APIV tem por objectivo, interna e externamente, a representação legal, a defesa, a gestão, a promoção e o estudo dos interesses sócio-económicos de todas empresas singulares e colectivas que exerçam qualquer das actividades económicas discriminadas no artigo 3.º
2 – A ANIVEC/APIV, no plano interno, exerce a sua função em todo o território nacional, aí incluídas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
3 – A ANIVEC/APIV tem a sua sede no Porto, podendo criar delegações ou qualquer outra forma de representação na área que necessitar, funcionando em estreita colaboração com a sede e segundo as normas enunciadas em regulamento próprio, especialmente elaborado para tanto e aprovado pela direcção.
Artigo 3.º - Constituição e âmbito
A ANIVEC/APIV é constituída pelas empresas singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer qualquer das actividades económicas, que estruturalmente, ficam repartidas pelas seguintes categorias:
Categoria A – confecção de vestuário em série;
Categoria B – confecção de vestuário por medida, criadores de moda (designers);
Categoria C – todos os restantes tipos de confecção;
Categoria D – outras actividades afins ou complementares do sector de vestuário, confecção e moda, quer a montante, quer a jusante, compreendendo-se nestas, também, a prestação de serviços e ou comercialização dos produtos confeccionados.
Artigo 4.º - Atribuições
A fim de prosseguir os seus objectivos de representação legal, defesa, gestão, promoção e estudo dos interesses sócio-económicos das empresas suas associadas, são atribuições da ANIVEC/APIV:
a) Exercer todas as actividades que, no âmbito dos presentes estatutos e da lei, contribuam para o progresso das empresas associadas;
b) Participar na elaboração de legislação do trabalho, nos termos do Código do Trabalho;
c) Representar as actividades associadas junto das entidades privadas, públicas, para-públicas ou sindicais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) Representar e defender os interesses específicos das empresas associadas, por forma a garantir-lhes adequada protecção, prestando-lhes apoio directo e colaborando para este efeito, activamente, com os órgãos estaduais competentes;
e) Negociar e celebrar convenções colectivas nos termos da lei;
f) Estudar e divulgar temas que interessem às empresas associadas cuja correcta perspectivação contribua para o seu desenvolvimento;
g) Organizar e manter serviços de interesse para as empresas associadas;
h) Promover a investigação tecnológica, a formação empresarial e profissional e a qualidade dos produtos;
i) Desenvolver a informação e a conquista de novos mercados, designadamente com a realização de eventos nacionais e internacionais, colóquios, feiras, exposições e outros, bem como a criação de portais na Internet e a utilização das novas tecnologias, assim favorecendo a internacionalização das empresas;
j) Iniciar e intervir em processo judicial e administrativo para a defesa legal dos direitos e interesses das empresas associadas;
k) Adoptar as medidas necessárias de forma a assegurar um ambiente de concorrência saudável entre associados, designadamente mediante a promoção de diligências adequadas à criação e manutenção de práticas leais de posiciona- mento nos mercados interno e internacional;
l) Gerir os recursos próprios, patrimoniais ou orçamentais, determinando a sua aplicação aos fins e actividades da ANIVEC/APIV definidos nos presentes estatutos;
m) Exercer todas as demais actividades que estejam compreendidas no seu âmbito de representação, defesa, gestão, promoção e estudo dos interesses sócio-económicos das empresas suas associadas e que não sejam expressamente vedadas por lei;
n) Locar ou adquirir, a título oneroso ou gratuito, alienar ou constituir garantias reais sobre todos os tipos de bens móveis ou imóveis necessários e convenientes à prossecução dos seus fins, realizar actos de posse ou disposição sobre eles, comparecer perante qualquer autoridade, organismo ou jurisdição e exercer as correspondentes acções e procedimentos.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5.º - Qualidade e espécie de associado
1 – Podem solicitar a sua admissão como associado da ANIVEC/APIV as empresas, singulares ou colectivas que, com carácter principal ou acessório, e em harmonia com as prescrições legais exerçam de forma efectiva qualquer das actividades a que se refere o artigo 3.º, bem como quaisquer outras entidades que, desenvolvam actividades de apoio e suporte no âmbito dos sectores representados pela ANIVEC/
2 – A ANIVEC/APIV reconhece a existência das seguintes espécies de associados:
2.1 – Associados efectivos – podem ser associados efectivos todas as empresas que com carácter principal ou acessório exerçam actividade – no âmbito definido das actividades económicas compreendidas nas categorias A a D do artigo 3.º – e participem na vida interna da associação, através dos seus diferentes órgãos, adquirindo os direitos e cumprindo os deveres consagrados nestes estatutos.
2.2 – Associados contribuintes – podem ser associados contribuintes pessoas ou empresas singulares ou colectivas ou instituições que desenvolvam actividade – no âmbito definido das actividades económicas compreendidas na categoria D do artigo 3.º – relacionada ou conexionada com o sector de confecção, vestuário e moda ou com os fins da associação, nos especiais termos consagrados nestes estatutos e sem pre- juízo das normas legais aplicáveis.
2.3 – Associados honorários – podem ser associados honorários antigos sócios ou personalidades, empresas ou instituições que sob proposta de qualquer órgão social venham a acolher votação favorável na atribuição daquele título.
Artigo 6.º - Admissão
1 – A admissão dos associados efectivos é da competência da direcção, que deverá proceder à deliberação e à comuni- cação de tal resultado ao candidato no prazo máximo de 90 dias a contar a partir da data da apresentação do pedido de admissão por parte do interessado, nesse sentido.
2 – Da deliberação da direcção cabe recurso para a assem- bleia geral, sem efeito suspensivo da decisão recorrida, a interpor no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data do conhecimento da decisão. A assembleia geral votará o re- curso, em última instância, na 1.ª reunião ordinária que tiver lugar após a sua interposição.
3 – A admissão dos associados contribuintes e honorários é da competência da direcção que deverá proceder à deliberação e à comunicação de tal resultado ao candidato no prazo máximo de 90 dias a contar a partir da data da apresentação do pedido de admissão por parte do interessado, nesse sentido.
Artigo 7.º - Direitos
1 – Os associados adquirem os direitos e ficam obrigados pelos deveres consagrados nestes estatutos após o pagamento da jóia de admissão e respectiva quotização.
2 – São direitos dos associados efectivos das categorias A a D participar na actividade da ANIVEC/APIV, designadamente:
a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, não podendo, no entanto, estar representado em mais de um dos órgãos electivos;
c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos no artigo 20.º dos estatutos;
d) Apresentar à associação as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins estatutários e requerer a sua intervenção para defesa dos interesses das empresas;
e) Frequentar a sede da associação e utilizar todos os seus serviços, nas condições definidas pela direcção;
f) Dirigir reclamação ou recurso aos órgãos sociais respectivos de actos que considere lesivos dos seus interesses, bem como dos interesses da associação;
g) Solicitar, por escrito, a sua demissão de associado, com uma antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo da obrigação de satisfazer o pagamento das quotas e outras contribuições a que estiver obrigado;
h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da associação.
3 – São direitos dos associados contribuintes da categoria D, sem prejuízo das normas legais aplicáveis:
a) Apresentar à associação as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins estatutários e requerer a sua intervenção para defesa dos interesses das empresas;
b) Frequentar a sede da associação e utilizar todos os seus serviços, nas condições definidas pela direcção;
c) Solicitar, por escrito, a sua demissão de associado, com uma antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo da obri- gação de satisfazer o pagamento das quotas e outras contribuições a que estiver obrigado.
Artigo 8.º - Deveres
1 – São deveres dos associados efectivos das categorias A a D:
a) Pagar a jóia e, até ao dia 10 do mês ou do 1.º mês do trimestre a que disserem respeito, as quotas constantes da tabela e outros encargos fixados pela assembleia geral;
b) Aceitar e exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados tanto na associação como na Confederação Empresarial de Portugal;
c) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
d) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e o desenvolvimento da associação;
e) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos, bem como as emergentes destes estatutos;
f) Pagar, em caso de demissão, as quotizações em divida à data da efectiva demissão.
2 – São deveres dos associados contribuintes (categoria D):
a) Pagar a joia e, até ao dia 10 do mês a que disserem respeito, as quotas constantes da tabela de quotização e outros encargos fixados pela assembleia geral;
b) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e o desenvolvimento da associação;
c) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos, bem como as emergentes destes estatutos;
d) Pagar, em caso de demissão, as quotizações em divida à data da efectiva demissão.
Artigo 9.º - Suspensão de direitos e perda da qualidade de associado
1 – Perdem a qualidade de associado:
a) Os que deixarem de satisfazer as condições exigidas para a admissão referidas nos presentes estatutos;
b) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e, nessa medida, determinem a aplicação da sanção de expulsão, nos termos dos presentes estatutos e da lei;
c) Os que por falta de pagamento de quotas e outros encargos a que estejam obrigados e cujo atraso seja superior a 90 dias e desde que o respectivo pagamento não seja feito no prazo dos 30 dias contados após a notificação da direcção, por carta registada, com aviso de recepção;
d) Os que se tenham demitido de associado.
2 – Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção.
No caso da alínea c), a exclusão compete à direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão uma vez pago o débito.
3 – Serão suspensos dos seus direitos os associados que não liquidem as suas quotas e demais contribuições no prazo de 90 dias a contar do seu vencimento.
4 – A situação de suspensão será de imediato comunicada ao sócio remisso, fixando-lhe o prazo de 30 dias para regularizar ou justificar a falta de pagamento.
Artigo 10.º - Disciplina
1 – Constitui infracção disciplinar, e como tal, punível nos termos deste artigo, o não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo 8.º
2 – Compete à direcção a apreciação da infracção e a instauração do competente processo disciplinar, bem como, se tal se mostrar necessário, a aplicação da sanção que for julgada adequada.
3 – O arguido dispõe do prazo de 15 dias, contados desde a data de recepção da nota de culpa, remetida por carta regis- tada com aviso de recepção, para a apresentação escrita da sua defesa, podendo requerer as diligências probatórias que considere relevantes.
4 – Das deliberações da direcção em matéria disciplinar cabe recurso para a assembleia geral, e das suas decisões poderá recorrer-se para os tribunais, nos termos gerais de direito.
5 – A expulsão só pode ser aplicada em caso de violação de deveres fundamentais.
Artigo 11.º - Sanções
1 – As infracções disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes sanções:
a) Censura;
b) Advertência registada;
c) Suspensão dos direitos de associado e multa até ao montante da quotização de cinco anos, cessando aquela no mo- mento do pagamento desta;
d) Expulsão de associado.
2 – A falta de pontual pagamento de contribuições poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas neste artigo, sem prejuízo de recurso aos tribunais para obtenção judicial das importâncias em dívida.
3 – Todas as despesas e encargos tanto judiciais como extrajudiciais que a associação haja de suportar em virtude da cobrança de quotas ou outras importâncias que não sejam pagos nos prazos estabelecidos são da responsabilidade dos respectivos associados.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Órgãos da associação
Disposições gerais
Artigo 12.º - Órgãos
1 – São órgãos sociais da associação a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal.
2 – São órgãos consultivos o conselho consultivo e a presidência honorária.
Artigo 13.º - Membros dos órgãos sociais
1 – Nos órgãos sociais da associação, as empresas serão representadas por pessoas que nelas exerçam ou tenham exercido funções de gerência, administração ou direcção.
2 – A perda da qualidade de associado da empresa associa- da determina a perda do mandato do membro de qualquer órgão social com funções de administração ou gerência ou direcção nessa empresa e a sua substituição por suplente constante da lista eleita, salvo deliberação em contrário, por unanimidade da direcção.
3 – Regime idêntico ao consagrado no número anterior se aplica à perda da qualidade de gerente, administrador ou director na empresa em que exercia essas funções no momento da eleição e que foi determinante na sua escolha para a lista eleita, salvo deliberação em contrario, por unanimidade da direcção.
4 – A substituição por suplente constante da lista eleita aplica-se ainda a quaisquer outras formas de perda do mandato.
5 – Em todos os órgãos sociais, a escolha do suplente para preencher qualquer vaga é feita de entre os substitutos disponíveis e constantes da lista eleita e sempre da responsabilidade do respectivo presidente.
Artigo 14.º - Órgãos electivos
1 – Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos por escrutínio secreto e por um período de quatro anos, admitindo-se a reeleição.
2 – A eleição dos órgãos sociais deverá efectuar-se no decorrer do 1.º trimestre do ano a que se reporta o novo mandato.
3 – Findo o período do mandato, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão em exercício, para todos os efeitos legais, até que os associados eleitos tomem posse.
Artigo 15.º - Conselho consultivo
1 – O conselho consultivo é nomeado pela direcção, sendo um órgão de consulta desta.
2 – O conselho consultivo, que funciona como um conselho superior associativo estratégico, será formado institucionalmente pelos presidentes cessantes da direcção e da assembleia geral, a convite da direcção, por um conjunto de empresários representativos e conhecedores do sector, bem como personalidades ligadas às universidades, à banca, à vida associativa e à política e outros.
3 – O conselho consultivo reunirá uma vez por ano, com o objectivo de aconselhar a direcção da ANIVEC/APIV quanto às grandes linhas de actuação.
Artigo 16.º - Presidência honorária
A presidência honorária é constituída pelos antigos presidentes da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal que, no desempenho das suas funções, tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento e a concretização dos objectivos e dos fins da ANIVEC/APIV, podendo pronunciar-se ou ser convidados a fazê-lo pelos demais órgãos sociais, sem carácter vinculativo, no domínio e no âmbito de actuação da associação.
SECÇÃO II
Assembleia geral
SUBSECÇÃO I – Constituição e atribuições da assembleia geral
Artigo 17.º - Constituição e votos
1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Só são considerados no pleno gozo dos seus direitos os associados que não tenham em débito quotização ou quaisquer outras contribuições.
3 – O cálculo dos votos de cada associado será efectuado da seguinte forma:
i) Associados efectivos :
a) Associado até 30 trabalhadores – dois votos;
b) Associado de 31 a 100 trabalhadores – quatro votos;
c) Associado de 101 a 500 trabalhadores – cinco votos;
d) Associado de 501 a 1000 trabalhadores – sete votos;
e) Associado com mais de 1000 trabalhadores – 10 votos;
ii) Associados da categoria B – um voto;
iii) Associados efectivos da categoria D – dois votos.
Artigo 18.º - Competência
1 – Compete à assembleia geral, designadamente:
a) Deliberar, sob proposta da direcção, sobre o montante da joia e das quotas, bem como de outras contribuições financeiras a pagar pelos associados, para vigorar pelo período de 12 meses, caso não seja estabelecido outro prazo;
b) Apreciar e votar os relatórios e as contas da direcção, bem como quaisquer outros actos e propostas que lhe sejam submetidos;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento, bem como o programa de actividades;
d) Aprovar normas e regulamentos internos, sob proposta da direcção;
e) Definir as linhas gerais de orientação da associação no que toca à política industrial, económica e social, de acordo com os legítimos interesses dos associados, no quadro das finalidades previstas nos estatutos;
f) Apreciar e decidir dos recursos interpostos das deliberações da direcção, nos termos dos presentes estatutos;
g) Deliberar sobre a perda da qualidade de associado, nos termos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 9.º dos estatutos;
h) Aprovar, alterar ou interpretar os estatutos e os demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos;
i) Eleger a respectiva mesa, composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário efectivo, bem como os membros dos diversos órgãos sociais, e proceder à sua destituição nos termos da lei e dos estatutos;
j) Decidir sobre a dissolução ou liquidação da ANIVEC/APIV, conforme os preceitos estatutários.
2 – Se em consequência de destituição deliberada pela assembleia geral ou de renúncia do mandato, expressa ou tácita, se verificar vacatura de cargos sociais que reduza um órgão social eleito a menos de metade da sua composição inicial, deverá ser convocada, no prazo máximo de 60 dias, uma reunião da assembleia geral, que deliberará sobre o preenchimento, até final do mandato, das vagas existentes.
Artigo 19.º - Reuniões
1 – A assembleia geral reunirá:
a) Em Dezembro de cada ano para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior;
b) Em Março de cada ano para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior;
c) No 1.º trimestre, de três em três anos, para a eleição dos órgãos sociais.
2 – A assembleia geral reunirá, ainda, a pedido da direcção ou a pedido subscrito por 10 % dos seus associados ou por 200 associados no pleno gozo dos seus direitos.
3 – As assembleias gerais eleitorais efectuam-se quadrienalmente, e as assembleias gerais eleitorais intercalares quando se verifique a vacatura de qualquer órgão social.
Artigo 20.º - Convocações
1 – A convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita por meio de aviso postal ou via eletrónica, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia salvo se na reunião se verificar a presença de todos os associados e tal for decidido.
3 – As assembleias gerais eleitorais serão convocadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.
Artigo 21.º - Funcionamento
1 – A assembleia geral só poderá funcionar em 1.ª convocatória desde que à hora marcada esteja presente pelo menos metade dos associados.
2 – Não se verificando o condicionalismo previsto no nú-mero anterior, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de associados, em 2.ª convocação, trinta minutos de- pois da hora marcada para a 1.ª
Artigo 22.º - Deliberações
1 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2 – As deliberações sobre alterações dos estatutos ou destituição dos órgãos da associação exigem, porém, em 1.ª convocatória, o voto favorável de três quartos do número dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Se tal não for possível por falta de quórum, será convocada nova assembleia para o efeito, a efectuar oito dias depois, a qual funcionará com qualquer número de associados, sendo, no entanto, necessário o voto favorável de três quatros do número dos associados presentes.
3 – Haverá obrigatoriamente lugar a votação secreta quando a deliberação em questão respeite à eleição ou à destituição de membros dos órgãos sociais ou ainda sempre que tal seja requerido por um associado e aprovado pela maioria dos membros presentes.
4 – Na assembleia os sócios podem fazer-se representar por outros associados mediante carta dirigida ao presidente da mesa, ficando a capacidade de representação limitada a três associados.
SUBSECÇÃO II – Membros da mesa da assembleia geral
Artigo 23.º - Composição
A mesa da assembleia geral é composta por três elementos efectivos e até cinco substitutos eleitos nos termos dos presentes estatutos, ocupando os eleitos efectivos os lugares de presidente, vice-presidente e secretário.
Artigo 24.º - Competência
1 – Incumbe ao presidente da mesa da assembleia geral convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos.
2 – Cabe ao secretário auxiliar o presidente e substituí-lo, bem como ao vice-presidente, nos seus impedimentos.
3 – Compete à mesa da assembleia geral assegurar a fiscalização e a direcção global do acto eleitoral, bem como desempenhar as demais funções atinentes àquele e que decorrem dos presentes estatutos.
4 – Compete ainda ao presidente da mesa dar posse aos no- vos corpos gerentes no início do seu mandato.
Artigo 25.º - Eleições dos órgãos sociais e organização do processo eleitoral
1 – Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral constituída em assembleia eleitoral, formada pelos sócios efectivos que à data da sua realização se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.
2 – A organização do processo eleitoral e o funcionamento da respectiva assembleia, bem como a forma de votação, serão objecto de regulamento a aprovar pela assembleia geral, nos termos da alinea h) do número 1 do artigo 18.º destes estatutos.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 26.º - Composição
A direcção é composta por um presidente, até oito vice-presidentes (vogais) e até cinco suplentes desde que constituída por um número impar de titulares, eleitos nos termos dos presentes estatutos; dos vice-presidentes um deverá ser o responsável financeiro (tesoureiro) e outro primeiro vice-presidente.
1 – A presidência da direcção pode ser rotativa, por períodos de seis meses, cabendo, alternadamente, a cada um dos vice-presidentes eleitos, por deliberação tomada por unanimidade da direcção.
2 – No caso de falta ou impedimento prolongado do presidente, a direcção designará o vice-presidente que o substituirá, devendo ser designado um novo vice-presidente de entre os vogais e suplentes.
3 – No caso de falta ou impedimento prolongado de algum vice-presidente, a direcção designará um novo vice-presidente de entre os vogais e suplentes.
Artigo 27.º - Competência
Compete à direcção:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Definir, orientar e fazer executar a actividade da associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela assembleia geral;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, bem como contratar o pessoal técnico e administrativo necessário;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, bem como as deliberações da assembleia geral;
e) Exercer o poder disciplinar, nos termos do artigo 10.º dos estatutos;
f) Deliberar sobre a admissão de novos associados, bem como sobre a atribuição da qualidade de membro da presidência honorária e associado honorário;
g) Apresentar anualmente à assembleia o relatório e as contas da gerência, o programa de actividades e o respectivo orçamento;
h) Submeter à apreciação da assembleia as propostas que se mostrem necessárias;
i) Tomar todas as resoluções que forem julgadas necessárias à celebração das convenções colectivas;
j) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação e à defesa da indústria.
Artigo 28.º - Reuniões
1 – A direcção reunirá mensalmente ou sempre que for convocada pelo presidente e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, quando necessário.
Artigo 29.º - Vinculação da associação
1 – Para obrigar a associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da direcção.
2 – Sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas, uma daquelas assinaturas será necessariamente a do presidente da direcção ou do vice-presidente (tesoureiro).
3 – Os actos de mero expediente poderão ser praticados por um colaborador em quem o presidente delegue poderes para tanto.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 30.º - Composição
O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais efectivos, e até cinco suplentes que são eleitos nos termos do artigo 14.º
Artigo 31.º - Funcionamento
1 – O conselho fiscal reunirá sempre que convocado pelo presidente e obrigatoriamente uma vez por ano, ou ainda com a direcção sempre que esta o julgue conveniente.
2 – As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
3 – O conselho fiscal terá relativamente a todos os órgãos da associação a competência legalmente atribuída ao conselho fiscal das sociedades anónimas, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Quórum
Artigo 32.º - Quórum
Na falta de norma especial nestes estatutos, os órgãos apenas poderão tomar deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 33.º - Actas
CAPÍTULO V
Administração financeira, orçamento e contas
Artigo 34.º - Património
Integram o património da ANIVEC/APIV:
a) Todos os bens, móveis e imóveis, e direitos que possui actualmente e todos aqueles que venha a adquirir, a título oneroso;
b) Todos os bens e direitos que adquira por transmissão gratuita, designadamente através de doação ou sucessão.
Artigo 35.º - Receitas
Constituem receita da associação:
a) O produto das jóias e das quotas dos associados ou outras contribuições financeiras atribuídas aos associados por deliberação da assembleia geral;
b) Quaisquer fundos, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos;
c) Os valores estabelecidos pela direcção pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas realizações;
d) Quaisquer outros recursos que sejam obtidos em conformidade com as disposições legais estatutárias.
Artigo 36.º - Despesas
Constituem despesas da ANIVEC/APIV, designadamente:
a) Todos os pagamentos referentes a pessoal, materiais, serviços e outros encargos necessários à instalação, ao funcionamento e à execução das suas finalidades estatutárias, desde que orçamentalmente previstas e autorizadas pela direcção;
b) Os pagamentos respeitantes a quotizações, subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas que se integrem no seu objecto.
Artigo 37.º - Relatório e contas
O relatório da direcção e as contas de gerência anuais serão apreciados e votados em reunião de assembleia geral até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao do exercício a que respeitam.
Artigo 38.º - Ano social
CAPÍTULO VI
Alteração dos estatutos
Artigo 39.º - Alteração dos estatutos
1 – Toda a proposta de alteração aos presentes estatutos, desde que observadas as formalidades nele determinadas, é objecto de deliberação pela assembleia geral, em reunião convocada especialmente para o efeito.
2 – A convocação da assembleia geral para o fim referido no número 1 é feita por aviso postal ou através de anúncio remetido a todos os associados por via electrónica, com a antecedência mínima de 30 dias, sendo, necessariamente, acompanhada de cópia das alterações propostas.
3 – As deliberações sobre alterações aos estatutos são toma- das por maioria de três quartos dos membros com direito de voto, presentes ou representados na reunião a que se refere o número 1 deste artigo.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
Artigo 40.º - Dissolução e liquidação
1 – A associação dissolve-se por deliberação da assembleia geral, especial e exclusivamente convocada para o efeito, que envolva o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2 – Dissolvida a associação e depois de liquidadas todas as dívidas, ao remanescente será dado o destino determinado pelos associados, observadas as formalidades legais, não podendo, em qualquer caso, os bens ser distribuídos por aqueles.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º - Entrada em vigor
Os presentes estatutos entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do Código do Trabalho.
Artigo 42.º - Omissões
Os casos omissos e as dúvidas que resultem da interpretação e da aplicação destes estatutos serão devida e respectivamente integrados e esclarecidos em reunião conjunta da direcção com a mesa da assembleia geral e o conselho fiscal.
Artigo 43.º - Comissão administrativa
1 – No caso de vacatura de órgãos ou cargos sociais, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao termo do mandato far-se-á dentro de sessenta dias a contar da respectiva ocorrência, mediante convocatória do presidente da mesa da assembleia geral;
2 – Se das vacaturas resultar impedimento ao regular funcionamento de qualquer órgão, serão cooptados pelo respectivo órgão os associados necessários, assim se constituindo uma comissão administrativa, para assegurar o seu funciona- mento até à posse dos novos eleitos.
Regulamento eleitoral
O presente regulamento estabelece as normas a que deve obedecer o processo respeitante às eleições para a mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal da ANIVEC/ APIV.
Artigo 1.º - Eleitores
São eleitores, usufruindo do direito de voto, os associa- dos efectivos da ANIVEC/APIV que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, nos termos definidos no artigo 3.º e demais disposições dos estatutos.
Artigo 2.º - Convocação e funcionamento da assembleia eleitoral
1 – A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, com uma antecedência de, no mínimo 30 dias relativamente ao fim do mandato em curso, através de anúncio remetido a todos os associados por meio de aviso postal ou via electrónica, bem como da sua publicação num dos jornais da sede.
2 – Da convocatória constam, obrigatoriamente:
a) O dia, a hora do início e do termo, o local da realização da assembleia e a data limite para a apresentação das listas com as candidaturas aos órgãos sociais a eleger.
b) Que a assembleia eleitoral reunirá em 2.ª convocação trinta minutos depois da primeira, com qualquer número de sócios, se à hora marcada não estiver presente mais de metade dos sócios efectivos com direito de participação.
3- A assembleia eleitoral estará aberta durante três horas desde o seu início no local previamente indicado pelo presi- dente da mesa da assembleia geral.
Artigo 3.º - Cadernos eleitorais
1 – O presidente da mesa da assembleia geral ordena a afixação na sede da ANIVEC/APIV e, eventualmente, em outros locais que considere convenientes, depois de por si rubricados, e com uma antecedência mínima de 25 dias relativamente ao acto eleitoral, dos cadernos eleitorais completos dos associados eleitores.
2 – Qualquer associado poderá, até 20 dias antes da data da assembleia eleitoral, formular reclamação, por escrito e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, quanto à inclusão ou omissão nos referidos cadernos de qualquer membro eleitor.
3 – As reclamações apresentadas serão objecto de apreciação pela mesa da assembleia geral até 15 dias antes do designado para o acto eleitoral, dando o presidente conhecimento imediato da sua decisão ao reclamante e, se for caso disso, ordenando a competente alteração do caderno eleitoral.
Artigo 4.º - Apresentação e relação de candidaturas
1 – A apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos sociais é dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral até 20 dias antes do acto eleitoral. Decorrido este prazo, não serão aceites quaisquer candidaturas.
2 – A direcção cessante pode apresentar listas proponentes para todos os órgãos a eleger, subscritas pelos respectivos candidatos.
3 – As candidaturas para todos ou alguns dos órgãos sociais a eleger podem também ser propostas pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, mas é indispensável que as mesmas sejam subscritas e assinadas pelos titulares indicados como candidatos.
4 – Das candidaturas tem obrigatoriamente de constar o nome e o seu número de associado.
5 – Nas listas de candidatura são sempre indicados os cargos a que os candidatos se propõem.
6 – Logo que aceites as candidaturas apresentadas, nos termos e nos prazos referidos nos números anteriores até 10 dias antes da data designada para o acto eleitoral, o presidente da mesa ordena o envio aos associados da relação das listas apresentadas e que vão ser submetidas a sufrágio.
7- Os associados das listas candidatas à direcção podem, caso assim o entenderem, apresentar e fazer divulgar aos associados, pelos serviços da ANIVEC/APIV, os seus programas eleitorais.
Artigo 5.º - Mesas eleitorais, votação e fiscalização
1 – O presidente da mesa da assembleia geral indica, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 2.º, local onde deverão funcionar as mesas de voto, designando, com a antecedência mínima de oito dias, o presidente de cada uma das mesas eleitorais. Estes últimos procedem à escolha dos dois associados da mesma área regional que desempenharão funções de secretário.
2 – Os boletins de voto serão impressos em papel de cor diferente, de acordo com o órgão social a que se destinam, e entregues pelos associados ao respectivo presidente da mesa eleitoral, assegurando devidamente o seu carácter secreto, que os introduzem nas urnas, dando baixa no caderno eleitoral.
3 – A votação é feita em separado, para cada um dos órgãos sociais, em urnas diferenciadas e devidamente identificadas.
4 – A votação é secreta.
5 – A votação recai sobre listas completas de candidatos para cada um dos órgãos sociais a eleger.
6 – Consideram-se nulas as listas que tenham sido total ou parcialmente riscadas.
7 – À mesa eleitoral serão agregados dois vogais verifi- cadores, indicados pelos membros das listas submetidas a votação. Aos secretários da mesa compete a função de es- crutinador.
8 – A fiscalização e direcção global do acto eleitoral é da responsabilidade da mesa da assembleia geral, que funciona como comissão eleitoral na sede da ANIVEC/APIV, fazendo agrupar dois vogais verificadores por cada lista concorrente, designados pelos seus legais representantes.
Artigo 6.º - Apuramento do acto eleitoral
1 – Logo que sejam encerradas as mesas eleitorais, procede-se ao apuramento, através dos votos entrados nas urnas e da descarga no caderno eleitoral, sendo o resultado comunicado de imediato ao presidente da mesa da assembleia geral. Após o resultado indicado por todas as mesas eleitorais, a mesa da assembleia geral, de acordo com o disposto no número 8 do artigo 5.º, procede ao apuramento final, considerando eleitas as listas que obtiverem a maioria de votos validamente expressos.
2 – Em caso de empate, terá lugar, em data a indicar pelo presidente da mesa da assembleia geral, um novo escrutínio, a que se apresentarão apenas as duas listas mais vota- das, assim se procedendo sucessivamente até se verificar o desempate.
3 – Assim que termine o apuramento, o presidente da mesa da assembleia geral procede à proclamação das listas mais votadas.
4 – Concluído o acto eleitoral, é lavrada a respectiva acta, da qual constarão, obrigatoriamente, os resultados eleitorais, bem como qualquer circunstância que haja tido lugar e se considere relevante.
5 – Até 10 dias após as eleições, o presidente da mesa da assembleia geral deverá remeter ao Ministério do Trabalho a identificação dos membros dos órgãos sociais eleitos, acompanhada de cópia da respectiva acta, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 7.º - Impugnação
1 – O acto eleitoral pode ser objecto de impugnação, caso, cumulativamente, a reclamação:
a) Seja baseada em irregularidades processuais; e
b) Seja fundamentada e apresentada, por escrito, até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
2 – A impugnação é remetida ao presidente da mesa da assembleia geral, que juntamente com a comissão eleitoral procede à apreciação e à análise da validade e do mérito dos fundamentos apresentados.
3 – Havendo reconhecimento dos fundamentos apresentados, o presidente convoca nos oito dias seguintes uma assembleia geral para a apreciação da impugnação e comunica, de imediato, aos reclamantes a decisão tomada, sem prejuízo de recurso judicial, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º - Posse
Os membros eleitos para os diversos órgãos sociais devem tomar posse, perante o presidente da mesa da assembleia geral em exercício, entre o 5.º dia e o 15.º dia após o encerramento do acto eleitoral.
Artigo 9.º - Omissões
Quaisquer actos omissos no presente regulamento serão resolvidos de acordo com os princípios constantes dos estatutos da ANIVEC/APIV.









