1. ANIVEC APIV –ASSOCIAÇAO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE VESTUÁRIO CONFEÇÃO E MODA.
1.1. Origens
A ANIVEC/APIV – Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda, é uma associação de empregadores de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de utilidade pública, tem a sua origem nas corporações de alfaiates da Idade Média, cuja génese remonta ao Grémio Regional da Indústria de Vestuário do Norte, criado por Alvará de 15 de junho de 1956.
No ano de 1975 os dois grémios Norte e Sul transformam-se em associações industriais, Associação dos Industriais do Vestuário do Norte e Associação dos Industriais do Vestuário do Sul, que em março de 1981 dão lugar respetivamente à ANIVEC e APIV- em 2003 concretiza-se a fusão por integração/incorporação da APIV na ANIVEC.
A ANIVEC tem vindo, ao longo dos tempos, a elevar as empresas do setor do Vestuário e Moda portuguesa tendo como primordial objetivo a defesa da indústria do setor de vestuário e moda nas mais diversas e amplas áreas de intervenção, mormente nas áreas de inovação, internacionalização, circulação de mercadorias, etiquetagem, normalização, formação, ESG, transição digital, robotização, sustentabilidade, descarbonização.
1.2. Os Associados
A ANIVEC/APIV tem o seu associado no centro da sua atividade, associando em Portugal cerca de 500 empresas dos diversos tipos de confecção, abrangendo um universo de mais de 75.000 trabalhadores, elencando um variado espetro de associados, desde grandes empresas de confecção, detentoras das principais marcas de moda portuguesas, até aos tradicionais alfaiates.
2. Os princípios fundamentais, atribuições e competências da ANIVEC
A ANIVEC tem a qualidade de associação de empregadores nos termos previstos no âmbito do Código do Trabalho, tendo nomeadamente o direito de:
a) Exercer todas as actividades que, no âmbito dos respectivos estatutos e da lei, contribuam para o progresso das empresas associadas;
b) Representar as actividades associadas junto das entidades privadas, públicas, parapúblicas e sindicais, nacionais, estrangeiras ou internacionais
c) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
d)Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
e) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
f) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
g) Estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em organizações, respectivamente, de trabalhadores ou de empregadores.
h) Representar e defender os interesses específicos das empresas associadas, por forma a garantir-lhes adequada protecção, prestando-lhes apoio directo e colaborando para este efeito, activamente, com os orgãos estaduais competentes;
i) Promover a investigação tecnológica, a formação empresarial e profissional e a qualidade dos produtos;
2.1. Responsabilidade, legalidade e integridade
A ANIVEC desenvolve a sua atividade de forma socialmente responsável, promovendo e zelando pelas melhores práticas e condições de trabalho dos seus colaboradores.
Integridade e responsabilidade deve nortear o exercício das funções de todos os seus colaboradores e dirigentes.
2.2. Imparcialidade e transparência
A ANIVEC íntegra o princípio da igualdade e paridade de tratamento e refuta qualquer atuação discriminatória quer direta ou indireta, por ação e ou omissão.
2.3. Legalidade, Confidencialidade e proteção dos dados pessoais.
A ANIVEC atua e promove o desenvolvimento das diligências adequadas para garantir o bom cumprimento dos deveres legais e regulatórios aplicáveis.
Todos os colaboradores, assim como os membros dos Órgãos Sociais, se comprometem a não executar ou desenvolver práticas ilegais ou atividades que colidam com os princípios que norteiam a atividade associativa.
A ANIVEC respeita a proteção e confidencialidade de dados, bem como ao seu uso, armazenamento, tratamento e gestão.
A ANIVEC compromete-se a adotar as melhores práticas para proteção da privacidade dos seus colaboradores, associados e restantes stakeholders e, em geral, todos aqueles com quem se relacione no desenvolvimento da sua atividade.
A ANIVEC recolhe, trata e conserva os dados pessoais na medida do estritamente necessário à concretização das suas finalidades e de acordo com as leis plasmadas no Regime de Proteção de Dados Pessoais.
3. O Código de Ética e Conduta da ANIVEC
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
Artigo 1º – Âmbito de Aplicação
1. O presente Código de Ética e Conduta (doravante designado por Código) estabelece linhas de orientação em matéria de desempenho profissional ético, caracterizado por elevados padrões de qualidade em linha com a concretização dos objetivos da ANIVEC, clarificando as normas de conduta que todos os seus colaboradores e membros dos Órgãos Sociais (doravante designados por OS), no exercício de funções, independentemente do vínculo ou posição hierárquica que ocupem, devem prosseguir na sua relação profissional, internamente e no contacto com as entidades externas com quem se relacionam.
2. O presente documento integra ainda o CODIGO DE BOA CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE DE ASSÉDIO NO TRABALHO – Anexo I
Artigo 2º – Princípios Gerais
1. O presente documento descreve as boas práticas de responsabilidade social da ANIVEC, mormente no que respeita aos direitos humanos, ás condições do trabalho e ás questões ambientais, sustentabilidade, sem descurar relacionamento entre colaboradores e terceiros.
2. A atuação dos colaboradores e dos membros dos OS, deve pautar-se por princípios de lealdade, rigor e transparência no contexto do cumprimento da sua missão, privilegiando ainda as responsabilidades subjacentes ao desenvolvimento da atividade associativa e à prestação de serviço e ao reforço de uma imagem de integridade e excelência, e evitando situações que possam conduzir a conflitos de interesse.
Artigo 3º – Legalidade, Justiça e Imparcialidade
Os colaboradores e os membros dos OS, devem agir em todas as situações de acordo com os valores fundamentais e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, designadamente os de legalidade, justiça e imparcialidade por forma a assegurar credibilidade e a eficácia no desempenho das competências que lhe estão cometidas.
Artigo 4º – Integridade
1. Os colaboradores e os membros dos OS, devem agir em todas as situações de acordo com critérios consubstanciados numa conduta honesta, diligente, garantindo a verdade e devem abster-se de práticas que possam suscitar dúvidas quanto ao respeito pelos princípios éticos que regulam o seu comportamento.
2. Os colaboradores e membros dos OS, devem combater activamente todas as formas de corrupção, activa ou passiva. Deve ser prestada uma especial atenção aos favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, que constituem formas subtis de corrupção, tais como ofertas ou recebimentos de verbas por parte de utilizadores, fornecedores ou outras entidades.
3. O respeito pelo princípio da integridade é incompatível com o facto de qualquer colaborador ou membro dos OS solicitar, receber ou aceitar, a título pessoal, ofertas, favores ou outros benefícios, que excedam um valor meramente simbólico, e que de algum modo estejam relacionados com as suas funções ou actividades.
Artigo 5º – Competência, Eficiência e Responsabilidade
1. Os colaboradores e os membros dos OS, devem cumprir sempre com zelo, isenção, rigor, eficiência e transparência as responsabilidades e deveres que lhes sejam cometidos. Devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas de terceiros relativamente à sua conduta dentro de padrões genérica e socialmente aceites.
2. Os colaboradores e os membros dos OS, devem atuar com elevada competência técnica, no cumprimento dos normativos e orientações em vigor, na disponibilização da informação de forma verdadeira, concisa e atempada e demonstrando capacidade de iniciativa e diligência na resolução de problemas, promovendo assim a melhoria contínua dos padrões de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 6º – Igualdade de Tratamento, Não discriminação e Proporcionalidade
1. Os colaboradores e os membros dos OS, não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideias filosóficas ou convicções religiosas. Devem demostrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento ofensivo. O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
2. Os colaboradores e os membros dos OS colaboram mutuamente para prevenir e combater qualquer género de assédio no trabalho, tendo por obrigação denunciar situações que desrespeitem e possam contribuir para a falta de cumprimento dos deveres que incumbem às partes da relação laboral.
3. Os colaboradores e os membros dos OS devem apenas exigir, na sua relação com terceiros, a informação indispensável ao adequado desempenho das suas funções.
Artigo 7º – Colaboração e Boa-fé
Os colaboradores e os membros dos Os, no exercício das suas actividades, devem actuar com zelo e adequado espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo, de forma respeitosa, clara e simples, os intervenientes, estimulando iniciativas e sugestões e preservando os valores da transparência e abertura, no relacionamento pessoal, independentemente da posição hierárquica ocupada, tendo em vista o adequado cumprimento dos objetivos.
Artigo 8º – Lealdade e Cooperação
1. Para os colaboradores, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, como o cumprimento das instruções destes últimos, assim como, o respeito pelos canais hierárquicos apropriados. Devem igualmente garantir a transparência e a capacidade de diálogo, consideradas adequadas no trato diário pessoal com superiores hierárquicos e colegas.
2. Os colaboradores devem facultar toda a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de actividades ou participação em tarefas por parte de outros trabalhadores.
3. A não revelação a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias que possam afectar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexactas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio de lealdade e cooperação.
4. Todos os colaboradores, devem promover o bom relacionamento interpessoal, em respeito pelo próximo, de forma a assegurar a existência de relações cordiais.
5. Os princípios gerais referidos anteriormente devem evidenciar-se no relacionamento entre todos e com todas as entidades, quer sejam públicas ou privadas.
Artigo 9º – Informação
Os colaboradores e os membros dos OS, devem manter um sentido de rigor, clareza e cortesia na prestação de informações e/ou esclarecimentos, os quais devem ser facultados prontamente e em tempo útil, suprimindo a prática de actos que dificultem a sua tramitação.
Artigo 10º – Independência
1. Os colaboradores e os membros dos OS devem agir com independência, isto é, com capacidade para julgar e actuar, de forma imparcial, integra e objectiva, com isenção dos interesses de todas as entidades que possam estar relacionadas com o seu trabalho.
2. Os colaboradores e os membros da administração, em todos os contactos com o exterior, devem actuar em conformidade com o princípio da independência, nomeadamente, não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia à Associação.
Artigo 11º – Sigilo Profissional
1. Todos os colaboradores e membros dos OS , mesmo depois do termo das suas funções, estão sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias que, pela sua efectiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.
2. Todos os colaboradores e membros dos OS , devem usar de reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenham conhecimento por via do exercício das suas funções, bem como respeitar as regras instituídas quanto à confidencialidade da informação.
3. As informações pessoais sobre os colaboradores e os membros da OS estão sujeitas ao princípio da confidencialidade, apenas podendo ter acesso o próprio ou quem tenha como responsabilidade específica a sua guarda, manutenção ou tratamento da informação.
Artigo 12º – Conflito de Interesses
1. Os colaboradores e os membros dos OS, devem evitar qualquer situação susceptível de originar, directa ou indirectamente, conflito de interesses.
2. Todos os colaboradores e membros dos OS, não podem intervir na apreciação nem no processo de decisão, sempre que estiverem em causa procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afectar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros, e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos.
3. Os colaboradores e membros dos OS, devem pautar-se pelo princípio da imparcialidade, actuando em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes conferidos e em conformidade com os respectivos fins, tratando de forma equitativa todos aqueles com quem se relacionam no âmbito das funções que exercem, adoptando uma postura de isenção e prevenindo situações de favorecimento.
Artigo 13º – Boas Práticas
1. Os colaboradores e os membros dos OS, devem observar as boas práticas de conduta no relacionamento externo e interno.
2. Nas relações com entidades externas, os colaboradores e os membros dos órgãos sociais, devem adoptar uma conduta de isenção e equidade, demonstrando padrões elevados de profissionalismo. O seu comportamento deve ainda pautar-se pela disponibilidade, eficiência, correcção e cortesia, fornecendo as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, assegurando que os mesmos são fornecidos de acordo com a cadeia hierárquica instituída, salvaguardando o dever de sigilo profissional.
3. No âmbito das relações internas, os colaboradores e os membros da administração, devem basear-se na confiança, na honestidade e no respeito mútuo, não sendo permitidas atitudes ou comportamentos ofensivos:
a) Os colaboradores que exercem funções de direcção, coordenação e chefia devem orientar e instruir os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível, e definir-lhes objectivos e tarefas desafiantes, mas exequíveis, mantendo com eles uma relação permanente e leal.
b) Os subordinados devem respeitar os seus superiores hierárquicos e empenhar-se zelosamente em alcançar os objectivos e cumprir as tarefas que estes, no âmbito da respectiva missão, lhes definam.
c) O equipamento e instalações da empresa destinam-se a ser utilizados no cumprimento da sua missão e objectivos.
d) Todos os colaboradores, independentemente do vínculo, devem, no exercício da sua actividade, ser responsáveis pelo correcto uso dos equipamentos e demais instalações, adoptando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de racionalizar os custos e despesas inerentes ao funcionamento dos mesmos.
Artigo 14º – Canais de Denúncia
1. Os profissionais devem comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer factos que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de violação do presente Código de conduta bem como do cumprimento do normativo relativo aos crimes de corrupção e infracções conexas.
2. Para a transmissão de denúncia interna sobre actos de corrupção e infracções conexas, violações reais ou potenciais que tenham ocorrido ou que se presume venham a acorrer na empresa ou noutra organização com a qual se relaciona por via da actividade profissional e sobre tentativas de ocultação de tais violações, os interessados podem utilizar um canal de denúncia interno, através de comunicação verbal ou escrita, dirigida ao responsável pelo cumprimento das normas relativas às denúncias.
3. Para quaisquer informações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na empresa ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da actividade profissional do interessado, e sobre tentativas de ocultação de tais violações, os interessados poderão utilizar um canal de denúncia interno através de comunicação verbal (por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, mediante uma reunião presencial num prazo razoável) ou envio/entrega em envelope fechado, dirigido à Direção com a menção “reservado”, garantindo assim a confidencialidade da identidade dos denunciantes e dos terceiros mencionados na denúncia e impedir o acesso de pessoal não autorizado.
4. Será enviado aviso de recepção da denúncia ao denunciante num prazo de 7 dias a contar da data da recepção.
5. Será designada pessoa ou serviço imparcial competente para dar seguimento às denúncias e que manterá a comunicação com o denunciante e, se necessário, que solicitará mais informações e dará ao denunciante retorno de informação.
6. O prazo para dar retorno de informação não deve exceder 3 meses a contar do aviso de recepção ou, se este não tiver sido enviado ao denunciante, 3 meses a contar do termo do prazo de 7 dias após a apresentação da denúncia.
Artigo 15º – Responsabilidade
O departamento dos serviços jurídicos é responsável pela adopção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente Código, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.
Artigo 16º – Sanções disciplinares e criminais
Pelo incumprimento das normas contidas no presente Código, são aplicadas sanções disciplinares que podem ir da repreensão verbal/escrita, da suspensão do exercício da actividade até 12 dias, até ao despedimento por justa causa, bem como sanções criminais quando associadas a actos de corrupção ou infracções conexas nos termos do Código Penal.
Artigo 17º – Disposições Gerais
1. Todos os colaboradores e membros dos OS, estão vinculados ao disposto no presente Código.
2. O desrespeito ou incumprimento por parte de qualquer profissional, das normas de ética e conduta constantes do presente Código, deverá ser reportado à entidade responsável e poderá fazer incorrer a pessoa em causa, em responsabilidade disciplinar ou outra aplicável, consoante a gravidade do caso.
3. Os termos do presente Código serão objecto de revisão sempre que se revele existir matéria pertinente que contribua para o reforço dos objectivos nele previstos, a qual poderá ser suscitada por qualquer colaborador, e objecto de aprovação por parte da Direcção.
4. A ANIVEC assegura a publicitação do presente Código aos seus trabalhadores.
5. O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua divulgação. O mesmo é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da associação que justifique a revisão dos seus elementos.
Porto, 2 de Janeiro de 2025
ANEXO _ I
CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE DE ASSÉDIO NO TRABALHO
Âmbito de aplicação e objectivo
O presente Código de Conduta aplica-se a todos os/as Colaboradores/as trabalhadores/as da ANIVEC, independentemente do seu vínculo laboral, da posição hierárquica que ocupem, membros dos órgãos sociais, bem como a todas as pessoas e empresas que lhes prestam serviço a título permanente ou ocasional, nomeadamente, Fornecedores/as, Subcontratados/as, Prestadores/as de Serviços, Subfornecedores/as e a Parceiros/as.
O Código tem como objetivo formalizar a atuação da associação na sua boa conduta na orientação da conduta diária no ambiente de trabalho dos/as Colaboradores/as e na capacidade de influenciar o comportamento de terceiros.
Este Código pretende reforçar a lei, dando cumprimento ao disposto na alínea k) do nº1 do artigo 127 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, com as alterações da lei nº73/2017, de 16 de Agosto.
Os princípios orientadores da política de recursos humanos da empresa pautam-se pelo respeito pelos direitos humanos e adopção de práticas laborais socialmente responsáveis, designadamente na prevenção e combate do assédio no trabalho, sendo exercida a diligência devida e promovidas as necessárias acções e procedimentos.
Natureza das Regras
O Código visa garantir a prática de condutas profissionais de elevado padrão moral por parte de todos os colaboradores, em complemento das disposições legais e regulamentares que devam observar.
Assédio é todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Os/as Colaboradores/as trabalhadores/as que sentirem que o ambiente de trabalho não respeita os princípios acima mencionados, tem o dever de relatar as suas preocupações, nomeadamente qualquer comportamento que possa ser considerado como acto ou prática de assédio ao departamento de Recursos Humanos.
Porto, 2 de janeiro de 2025